Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – Os desembargadores da 2ª Seção do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em Brasília, rejeitaram, por unanimidade, o recurso apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal) para impedir o envio da Operação Maus Caminhos à Justiça estadual amazonense. A sessão do colegiado foi realizada na quarta-feira (27).
A ação foi protocolada em junho do ano passado. Além da suspeição do desembargador Ney Bello do caso, o MPF pediu a anulação da decisão que mandou a denúncia contra o ex-governador José Melo e ex-secretários para a justiça estadual em dezembro de 2020. A ordem foi proferida pela Terceira Turma do TRF1 no âmbito de um habeas corpus.
Na ação, as procuradoras Caroline da Mata e Luciana Martins contestaram a participação de Bello no julgamento desse habeas corpus. Segundo elas, ele já havia se declarado suspeito para julgar outro habeas corpus que tinha o mesmo paciente, os mesmos advogados, o mesmo juízo e a mesma ação penal.
Mata e Martins também afirmaram que Bello não poderia participar do julgamento desse habeas corpus porque é parente de 3º grau do advogado Ravik Bello Ribeiro, que representou Mouhamad Moustafá, um dos implicados na ‘Maus Caminhos’. Segundo elas, o voto de Bello beneficiou o cliente do parente dele.
Em setembro do ano passado, o relator da ação, desembargador Néviton Guedes, rejeitou o pedido do órgão para declarar o desembargador Ney Bello suspeito para julgar ações originadas da Operação Maus Caminhos. Guedes alegou “atraso” do MPF (Ministério Público Federal) na apresentação da ação.
Em dezembro de 2020, Bello foi o autor do voto-vista acolhido pela Terceira Turma do TRF1 que declarou a Justiça Federal incompetente para analisar a denúncia contra o ex-governador José Melo, a ex-primeira-dama do estado Edilene Gomes e ex-secretários estaduais por formação de organização criminosa.
A decisão foi tomada sob argumento de que o dinheiro que o MPF afirma que foi desviado tratava-se de repasses “fundo a fundo”, ou seja, são regulares ou automáticos. “Uma vez depositados nos fundos estaduais e municipais são incorporados ao patrimônio do respectivo ente federativo”, alegou Bello, na ocasião.
O julgamento desse habeas corpus começou em dezembro de 2019 quando a relatora, Mônica Sifuentes, votou pela manutenção das denúncias na esfera federal. Na ocasião, Bello pediu tempo para analisar o caso e um ano depois apresentou o voto divergente, que foi acolhido por Maria do Carmo Cardoso, a terceira integrante da turma.
Em março do ano passado, após a decisão do TRF, a juíza Ana Paula Serizawa, da 4ª Vara Federal do Amazonas, que chegou a condenar implicados na ‘Maus Caminhos’, enviou a ação penal para a Justiça estadual. Na Comarca de Manaus, o processo caiu na 4ª Vara Criminal e depois foi remetido para a 5ª Vara Criminal.
Em agosto de 2021, ao contestar a ação do MPF, Bello negou que tenha favorecido o sobrinho dele e sustentou que o órgão não contestou a participação dele durante o julgamento do habeas corpus. “A questão de competência objeto do habeas corpus de corréu (foi) decidida pela turma sem que o Ministério Público arguisse qualquer irregularidade”, disse.
Em setembro de 2021, o desembargador Néviton Guedes, relator da exceção de suspeição, rejeitou o pedido do MPF. Guedes disse que o pedido de suspeição de Bello foi apresentado em fevereiro de 2021, quando a Terceira Turma do TRF1 já havia finalizado o julgamento do habeas corpus – a conclusão ocorreu em dezembro de 2020.
“Considerando que o excipiente (MPF) não opôs a presente exceção (pedido de suspeição) em momento apropriado, ou pelo menos útil (até a conclusão do julgamento), em conformidade com a jurisprudência, está preclusa (perda do direito) a questão, não devendo ela ser conhecida”, afirmou Guedes.
O relator da exceção de suspeição também disse que “não faria nenhum sentido a arguição de suspeição ou impedimento, quando o magistrado já tenha participado do julgamento”. Nessa hipótese, conforme Bello, esse tipo de ação não pode alcançar a finalidade, isto é, impedir a participação de magistrado em julgamento, mesmo quando ilegítima.
“Ainda que não conhecesse os motivos da suspeição ou impedimento, de qualquer sorte, a exceção é instrumento processual que apenas revelaria utilidade até o momento em que realizado o julgamento. Ultrapassada essa fase, isto é, realizado o julgamento, eventual irresignação deverá ser apontada por meio do competente recurso”, disse Guedes.