Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O desembargador Néviton Guedes, TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em Brasília, rejeitou, nesta segunda-feira (20), o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para declarar o desembargador Ney Bello suspeito para julgar ações originadas da Operação Maus Caminhos. Guedes alegou “atraso” do órgão na apresentação da ação.
“Considerando que o excipiente (MPF) não opôs a presente exceção (pedido de suspeição) em momento apropriado, ou pelo menos útil (até a conclusão do julgamento), em conformidade com a jurisprudência, está preclusa (perda do direito) a questão, não devendo ela ser conhecida”, afirmou Guedes, que é relator da exceção de suspeição.
Com a suspeição de Bello, o MPF tentava anular o acórdão da Terceira Turma do TRF1 que declarou a Justiça federal incompetente para julgar ações originadas da ‘Maus Caminhos’. Bello apresentou o voto que inaugurou o entendimento de que as denúncias devem ser julgadas pela Justiça estadual, em julgamento realizado em dezembro de 2020.
Ao pedir a suspeição de Bello, o MPF sustentou que o desembargador não poderia participar daquele julgamento porque é parente de 3º grau do advogado Ravik Bello Ribeiro, que representou Mouhamad Moustafá, um dos implicados na ‘Maus Caminhos’. Segundo o MPF, apesar de Ravik não participar desse processo, o voto de Ney beneficiou o cliente dele.
Em agosto, ao se manifestar sobre a ação do MPF, Bello negou que tenha favorecido o sobrinho dele e sustentou que o órgão não contestou a participação dele durante o julgamento do habeas corpus. “A questão de competência objeto do habeas corpus de corréu (foi) decidida pela turma sem que o Ministério Público arguisse qualquer irregularidade”, disse.
Guedes acolheu os argumentos de Bello em relação ao atraso do MPF para apresentar o pedido de suspeição. Guedes disse que o pedido de suspeição de Bello foi apresentado em fevereiro de 2021, quando a Terceira Turma do TRF1 já havia finalizado o julgamento do habeas corpus – a conclusão ocorreu em dezembro de 2020.
O relator da exceção de suspeição também disse que “não faria nenhum sentido a arguição de suspeição ou impedimento, quando o magistrado já tenha participado do julgamento”. Nessa hipótese, conforme Bello, esse tipo de ação não pode alcançar a finalidade, isto é, impedir a participação de magistrado em julgamento, mesmo quando ilegítima.
“Ainda que não conhecesse os motivos da suspeição ou impedimento, de qualquer sorte, a exceção é instrumento processual que apenas revelaria utilidade até o momento em que realizado o julgamento. Ultrapassada essa fase, isto é, realizado o julgamento, eventual irresignação deverá ser apontada por meio do competente recurso”, disse Guedes.