
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência da ação da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) contra a Lei Estadual nº 217/2021, que mudou a tributação de ICMS sobre energia elétrica no estado. Aras se manifestou no último dia 25 de abril em parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Com a norma estadual, o imposto sobre o serviço passou a ser cobrado das geradoras de energia e não mais do consumidor final, como se fazia anteriormente. Essa mudança gerou aumento na arrecadação do imposto sobre a energia elétrica, principalmente em 2019, primeiro ano de vigência, cuja alta alcançou 65,27%.
Em fevereiro deste ano, ao defender a lei amazonense, o governador Wilson Lima (União Brasil) disse que a mudança ocorreu para corrigir uma distorção, pois a concessionária Amazonas Energia não recolhia “um centavo” para os cofres públicos. “Eles não recolhiam um real sequer do que era tributado, que vinha na conta de energia elétrica”, disse Lima.
A Abradee alega que a substituição tributária deveria alcançar apenas os estados que assinam o Convênio Confaz 50/19 (17 unidades federativas), o que não foi estabelecido pela lei estadual. “[A lei] fixou regra ampla de imposição do regime da ST [Substituição Tributária] à todas as empresas geradoras de energia elétrica do país, independentemente do Estado de origem”, diz a Abradee.
Além disso, conforme a entidade, a lei não cumpriu o prazo de 90 dias para começar a valer, chamado de “princípio da anterioridade nonagesimal”. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 21 de outubro de 2021 e estabeleceu que o novo formato de cobrança de ICMS entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
A Abradee sustentou, ainda, que a mudança “majora o custo da energia elétrica para os consumidores finais e impõe uma série de prejuízos às distribuidoras de energia Elétrica”. A associação também sustenta que a adoção do regime de substituição tributária “serve apenas para render encômios [exaltação] ao erário estadual”.
Ao opinar, Aras afirmou que o convênio é “mecanismo vocacionado a dirimir conflitos de interesses entre entes federativos acerca da administração do ICMS” e que nada impede que os estados celebrem os acordos para “execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros, seja para fiscalização ou para permuta de informações”.
Sobre o prazo de 90 dias, o procurador-geral afirmou que essa regra existe para leis que criam ou aumentam tributos, o que não é o caso da lei amazonense. “A requerente [Abradee] não demonstrou que a nova sistemática da substituição tributária, aplicável ao ICMS incidente sobre energia elétrica, tenha acarretado majoração do tributo respectivo”, diz o procurador.
“Portanto, não tendo sido demonstrado que a instituição da substituição tributária tenha de fato acarretado aumento indireto da carga tributária, não há como se concluir pela contrariedade ao princípio da anterioridade, tampouco pela alegada ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF)”, diz Aras.
