Do ATUAL
MANAUS – O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que Beach Park Hotéis e Turismo, de Fortaleza (CE), pague R$ 14,1 mil de indenização a casal de Manaus por danos morais e materiais. A sentença foi por abuso da empresa em contrato de serviço.
O valor corresponde a R$ 4.155,35 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O magistrado também tornou nulo o contrato firmado pela empresa e os clientes e a devolução integral do que foi pago pelos autores da ação.
O caso ocorreu em janeiro de 2022 quando os turistas foram abordados na chegada ao Beach Park para participar de uma palestra sobre programa de férias compartilhadas. Atraído pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático e um voucher de R$ 100), o casou aceitou participar da explanação.
Conforme consta na ação, os vendedores ofereceram proposta inicial com preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes até os turistas considerarem vantajoso a última oferta.
“Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.
O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$ 32.040,00, com entrada de R$ 534,00 e parcelas mensais de R$ 300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em multa de R$ 9.621,00.
Os autores da ação sustentaram que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.
Na decisão, Jorsenildo Dourado esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.
“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado em trecho da decisão.
Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que: “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores”.
Ao apresentar contestação nos autos, a empresa afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.
Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.
Da decisão cabe recurso.