Da Redação
MANAUS – A Lei Municipal n° 459/1998, que autoriza a cobrança do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) em Manaus, virou alvo da terceira ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), todas ajuizadas neste ano.
A última ação foi ajuizada em nome do deputado estadual Dermilson Chagas (PP) na terça-feira, 3, e contesta a cobrança antecipada do imposto.
A ADI mira em dez artigos da Lei Municipal n° 459/1998, e nos artigos 36 do Provimento n° 278/2016-CGJ/AM e 205 do Provimento n° 41/2000-CGJ/AM.
Segundo o advogado Marcelo da Cunha, autor da ação, os dispositivos contestados contrariam o Artigo 146 da Constituição do Estado do Amazonas e o Artigo 146 da Constituição Federal.
Entre as contestações está a definição de que o fato gerador (fato que gera a obrigação tributária) do ITBI ocorre antes da escritura e registro do imóvel.
Segundo Cunha, apenas lei complementar federal poderia definir o fato gerador desse imposto e, por isso, ao estabelecer que o fato gerador ocorre antes do registro do imóvel no cartório, a lei municipal contraria o Artigo 146 da Constituição Federal.
De acordo com Marcelo da Cunha, a lei municipal também condiciona a transmissão de imóveis ao prévio pagamento do ITBI, ou seja, quando o fato gerador sequer ocorreu, na prática.
Para o advogado, por não “haver o fato gerador do ITBI e por se tratar de matéria reservada à lei complementar federal, não se pode exigir do contribuinte o prévio pagamento”.
Cunha afirma que o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre no momento da transferência efetiva da propriedade imobiliária.
O advogado também cita o Artigo 142 do CTN (Código Tributário Nacional), que prevê que “somente após a ocorrência do fato gerador é que surge a obrigação tributária”.
Ações
A primeira ADI contra a lei municipal, que ganhou o número 4002721-05.2019.8.04.0000, foi ajuizada no dia 12 de junho. À época, o deputado estadual Álvaro Campelo (PP) afirmou que a lei “sobrecarrega o cidadão” com a despesa antecipada de 2% de imposto e que o percentual é mais alto que do cobrado no estado de São Paulo.
Na terça-feira, 3, o Tribunal Pleno do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) iniciou o julgamento da ação, mas a votação foi adiada para a próxima terça-feira, 20, às 9h, após pedido de vistas pelo desembargador João Simões.
A segunda ação, que tramita com o número 4003475-44.2019.8.04.0000 desde o dia 15 de julho deste ano, foi ajuizada pela OAB-AM (Ordem dos Advogados do Brasil).
A ADI ajuizada por Dermilson Chagas tramita com o número 4006093-59.2019.8.04.0000.