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Política

Discurso de ódio pode configurar propaganda eleitoral negativa antecipada

6 de maio de 2021 Política
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Entendimeto do TSE foi em ação do governador Flávio Dino contra eleitor no Maranhão (Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em seus perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode configurar propaganda antecipada negativa, passível de multa.

Esse foi o entendimento firmado, nessa terça-feira, 4, pela maioria dos ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Eles acolheram agravo interno ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral pedindo que fosse mantida a aplicação de multa a um cidadão que divulgou vídeo em seu perfil nas redes sociais com ofensas a candidato a governador nas eleições de 2018.

Everildo Bastos Gomes foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) a pagar multa de R$ 5 mil, pela divulgação em período pré-eleitoral de vídeo contra o então governador do estado e candidato à reeleição, Flávio Dino (PCdoB).

Na publicação, divulgada em seu perfil aberto no Instagram, Gomes classificou o político de nazista, ladrão e canalha, além de se referir aos demais filiados do partido como “ratos” e “comunistas roubando”. O vídeo também trazia a expressão #DinovoNÃO.     

Para o MP Eleitoral, a publicação “extrapolou os limites da liberdade de manifestação, configurando propaganda eleitoral negativa, consistente na ofensa à honra do pré-candidato”.

No recurso ajuizado no TSE contra decisão do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso – que havia reformado a decisão do TRE/MA para afastar a condenação – o Ministério Público argumenta ser claro o pedido de não voto presente no vídeo. O autor da publicação aglutinou as palavras “Dino+de+novo+não”, para formar a expressão “#DinovoNÃO”, a fim de garantir apoio a seu concorrente no pleito, o que caracteriza propaganda negativa antecipada.

“De fato a conduta retratada na representação eleitoral violou a isonomia entre os concorrentes, porquanto realizada propaganda negativa antes do período permitido por lei”, afirma do MP Eleitoral no agravo interno.

Para o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, cujo voto divergente prevaleceu no julgamento, o uso do termo “nazista” e a associação do candidato a práticas criminosas ofenderam a honra do político, caracterizando discurso de ódio passível de ser configurado como propaganda negativa. Segundo o ministro, a publicação ultrapassou o âmbito da mera crítica ou exercício de manifestação política. 

Já o ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto vencedor, afirmou ser importante a Justiça Eleitoral sinalizar que práticas dessa natureza – as quais buscam deslegitimar o processo eleitoral – não serão toleradas nas eleições do próximo ano.

Além dele, os ministros Edson Fachin e Mauro Campbell Marques completaram a maioria de votos. Ficaram vencidos o relator e os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos.

Confira a decisão na íntegra.

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Assuntos discurso de ódio, propaganda eleitoral antecipada, TSE
Cleber Oliveira 6 de maio de 2021
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