Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – A Terceira Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) anulou a busca e apreensão de um HD funcional do deputado federal Delegado Pablo (PSL) e suspendeu todas investigações contra o parlamentar baseadas em eventuais provas encontradas no dispositivo.
O colegiado entendeu que o HD de Pablo foi “apreendido ilegalmente” porque uma decisão que quebrou o sigilo telemático de Pablo foi revogada pela própria Justiça Federal cinco dias depois da decisão anterior, mas, ainda assim, os policiais federais realizaram a apreensão do dispositivo.
Os desembargadores também consideraram que o equipamento do deputado foi apreendido com “vício insanável” porque a decisão da 4ª Vara Federal não especificou os objetos que deveriam ser apreendidos, isto é, não indicou que o HD funcional dele deveria ser recolhido pelos policiais.
“Assim, cabe o sobrestamento (suspensão) da representação convalidada pela magistrada de origem. A análise do conteúdo presente no HD funcional do paciente é ilegítima para fins de resguardar as garantias constitucionais”, afirmou a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
A decisão do TRF1 é do dia 1° deste mês e foi disponibilizada para consulta no último dia 9. O colegiado decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus a Pablo, nos termos do voto da relatora.
De acordo com a Justiça Federal, a busca e apreensão contra Pablo foi autorizada em inquérito em que o deputado é suspeito de vazar informações sigilosas da Operação Estado de Emergência, a terceira fase da Operação Maus Caminhos.
A operação foi deflagrada no dia 21 de dezembro de 2017 e cumpriu mandado de prisão contra o ex-governador do Amazonas José Melo, que foi cassado por compra de votos nas eleições de 2014. Melo deixou o presídio seis dias depois, mas voltou a ser preso no dia 31 de dezembro.
Pablo foi considerado suspeito por estar no local de trabalho no dia em que Melo foi preso pela segunda vez. O delegado Flávio Albergaria disse que não havia justificativa para a presença do agente no local, pois era domingo, véspera de ano novo, e ele não havia sido convocado.
Citando depoimento do agente Carlos Henrique de Oliveira, que participou da ‘Estado de Emergência’, Albergaria também afirmou que Pablo cumprimentou Melo “com deferência” quando o ex-governador chegou na sede da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas.
As informações de Albergaria constam em e-mail enviado à Justiça Federal no dia 28 de agosto de 2018, ou seja, nove meses após a deflagração da operação. No mês seguinte, a Polícia Federal começou a investigar se houve vazamento de informações da terceira fase da ‘Maus Caminhos’.
Pablo disse que ele não era alvo das investigações iniciais, mas foi incluído na apuração após ser denunciado pelo colega por estar na sede da Polícia Federal no dia 31 de dezembro de 2017 “sem uniforme ostensivo” e sem que estivesse escalado para a equipe da operação.
Prova ilegal
De acordo a relatora, no dia 4 de outubro de 2018, a 4ª Vara Federal do Amazonas atendeu pedido da Polícia Federal e autorizou busca e apreensão no HD funcional de Pablo. Na ocasião, o delegado já estava afastado, pois era candidato ao cargo de deputado federal.
No dia 9 do mesmo mês, em outro processo, o mesmo juízo alegou “não haver elementos de prova” que ligassem Pablo ao acesso ou vazamento de informações sigilosas e negou pedido de interceptação telefônica e o afastamento do sigilo telemático e telefônico do deputado federal.
“É possível identificar a existência de dois inquéritos. Em um deles, o Juízo competente autorizou a quebra do sigilo telemático, e no outro, indeferiu o pleito revogando a ordem anterior, o que francamente compromete a cadeia de prova originada da autorização inicial”, disse Cardoso.
Para a magistrada, a segunda decisão revogou a primeira. “A magistrada de origem deferiu o sigilo telemático e, em nova oportunidade, indeferiu a interceptação do fluxo de dados telemáticos funcionais, revogando tacitamente a anterior autorização”, afirmou Cardoso.
De acordo com a desembargadora, a apreensão do HD foi ilegal, pois no mandado judicial de busca e apreensão criminal “devem constar informações objetivas do que será apreendido, atendendo aos interesses lícitos da investigação e à produção de prova necessária”.
Cardoso afirmou que a decisão de busca e apreensão é “viciosa, pois a prova tida como ilícita transmite às demais provas dela derivadas a ilicitude, e são, portanto, também ilícitas”. “No caso, o habeas corpus oferece suporte para trancar os procedimentos investigativos contra o paciente”, diz trecho do voto da relatora.
A reportagem tentou ouvir o deputado Delegado Pablo, mas não conseguiu contato. A assessoria dele não respondeu às mensagens enviadas.
Leia a decisão do TRF1: