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Política

TJAM arquiva denúncia sobre irregularidade em prédio da ALE

21 de maio de 2024 Política
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reabertura de igrejas
Justiça julgou improcedente denúncia sobre superfaturamento em obra da Assembleia do Amazonas (Foto: Kaique Brilhante/ALE)
Do ATUAL

MANAUS – Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitaram, na segunda-feira (20), recurso do MPAM (Ministério Público do Amazonas) contra sentença que julgou improcedente denúncia de irregularidades nas obras de construção do edifício-garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas na gestão do ex-deputado Ricardo Nicolau (PSDB).

A decisão foi por unanimidade no processo n.º 0607948-31.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

O edifício-garagem é um prédio com vagas de estacionamento de quatro andares na sede da Assembleia que custou R$ 24,6 milhões aos cofres públicos.

O Ministério Público denunciou, em 2015, o ex-deputado estadual Ricardo Nicolau, servidores e a construtora RD Engenharia por direcionamento na licitação e superfaturamento na obra. O órgão pediu a condenação dos réus por improbidade administrativa.

Em dezembro de 2020, o juiz Ronnie Frank Torres Stone julgou a ação improcedente. Ele considerou um laudo considerado pouco consistente produzido pela Ufam (Universidade Federal do Amazonas) e assinado pelos engenheiros Raimundo Pereira de Vasconcelos,  João de Almeida de Melo Filho, que atesta que não houve irregularidades.

Leia também: Laudo da Ufam contesta sobrepreço no edifício-garagem

Ao recorrer da sentença, o Ministério Público alegou que uma ação penal sobre o caso ainda não tinha transitado em julgado.

Os desembargadores, no entanto, consideraram que a sentença foi baseada em documentos que apontam inexistência de atos de improbidade administrativa por parte dos apelados. Segundo eles, não havia “correlação lógica” entre as duas ações.

O relator também afirmou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/2021) extinguiu a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, portanto, para condenar é necessário haver dolo, ou seja, a intenção de lesar o ente público, não sendo punível o ato equivocado, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

Quanto ao superfaturamento, assim como decidiu o juiz Ronnie Stone, o colegiado acompanhou o relator para manter a decisão de não condenação, considerando que o que ocorreu nas obras foi sobreconsumo de determinados insumos e que a natureza da construção a torna passível de variação quantitativa quando executada. Além disso, destaca que houve estorno de valores de materiais e serviços não utilizados, em favor da administração pública.

Considerando que não foi comprovada a existência de atos de improbidade pelos apelados, o colegiado decidiu pela manutenção da sentença.

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Assuntos Assembleia Legislativa do Amazonas, denúncia, destaque, edifício-garagem, TJAM
Felipe Campinas 21 de maio de 2024
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