Da Redação
MANAUS – O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou sentença em medida cautelar contra a concessão de foro privilegiado a defensores públicos e a procuradores do Amazonas. A decisão foi a favor de ADI 6515 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pelo PGR (Procuradoria Geral da República).
A sentença vale também para a ADI 6501, contra lei semelhança do Pará; de Rondônia (ADI 6508); e de Alagoas (ADI 6516). O STF julgou que a prerrogativa de função não vale para autoridades não listadas na Constituição Federal.
Em seu voto, em que reitera os fundamentos das medidas cautelares, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que o STF, no julgamento da ADI 2553 – sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia Civil, entendeu que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem procuradores. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.
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Segundo Barroso, as normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, afirmou.
As constituições dos quatro estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e Amazonas incluíam também os procuradores estaduais.
No dia 9 de outubro Roberto Barroso já havia decidido liminarmente contra as leis estaduais com base nos princípios republicano (artigo 1º da Constituição Federal), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput). “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, disse.
Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.