Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso suspendeu parte de um artigo da Constituição do Estado do Amazonas que concede foro especial por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado, a procuradores do Estado e a membros da DPE (Defensoria Pública do Estado).
A decisão foi tomada no dia 7 de outubro no âmbito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6515, movida pela PGR (Procuradoria-Geral da República). Barroso afirmou que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o ministro, todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, afirmou Barroso.
O ministro sustentou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.
Ainda de acordo com Barroso, no julgamento da ADI 2553, que analisou norma semelhante prevista na Constituição do Maranhão, o STF entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontado pelo legislador federal.
O mesmo argumento foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, nos autos da ADI, no sentido de que a lista das autoridades do Amazonas que detém foro privilegiado deve ser baseada nas autoridades apontadas pela Constituição Federal.
De acordo com Aras, no caso da norma amazonense, não há equivalência porque a Carta Federal não concede foro especial aos integrantes da DPU (Defensoria Pública da União) e da AGU (Advogacia-Geral da União).
“Como se vê, a Carta Federal não contém preceito sobre prerrogativa de foro relativamente aos integrantes da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União (salvo em se tratando do Advogado-Geral da União), não se justificando, portanto, tratamento diverso quanto àqueles ligados aos Estados federados. Inexiste equivalência”, afirmou Aras.
O Artigo 72, I, “a”, da Constituição Estadual, contestado por Aras, foi incorporado pela Emenda Constitucional nº 77, de 12 de julho de 2013. Além dos membros da PGE e da DPE, o artigo inclui vice-governador, secretários de Estado, prefeitos, procurador-geral, comandantes da Polícia Miliar e Corpo de Bombeiros, juízes estaduais e membros do MP-AM (Ministério Público do Amazonas).
De acordo com o procurador-geral da República, a União não editou lei complementar que delegasse aos Estados-membros a possibilidade de legislar sobre Direito Processual e, por isso, “a adequada adaptação do rol de autoridades federais contempladas com foro por prerrogativa de função para o âmbito estadual exige uma estrita equivalência, adotando-se como norte a simetria”.
Leia a decisão do ministro Roberto Barroso: