Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – Um processo contra o vereador David Reis (PV) por crime eleitoral, de 2012, quando foi eleito, ainda não foi julgado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas). A ação tem como relator o juiz Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior em ação do MPE (Ministério Público Eleitoral do Amazonas). Seis anos depois, o processo deverá ser julgado pelo tribunal na próxima semana.
Consta no inquérito policial que os réus David Reis, então candidato a vereador, seu pai, Sebastião da Silva Reis, além de José Daniel Gusmão, Antonieta Gonçalves e Pedro Nascimento, de forma livre e consciente, teriam se associado para cometer crimes eleitorais na comunidade Ismail Aziz, BR-174, Km 1, zona rural de Manaus.
O MPE informou no relatório que no dia 4 de outubro de 2012 os réus José Daniel Gusmão, Antonieta Gonçalves e Pedro Nascimento, atendendo aos comandos de David Reis e seu pai, Sebastião da Silva Reis, teriam se dirigido à comunidade carente para captar ilicitamente votos da população local. “Os réus José Daniel Gusmão, Antonieta Gonçalves e Pedro Nascimento efetuavam o cadastro de eleitores, contendo seus dados pessoais, a fim de que, posteriormente, pudessem conferir o número de votos obtidos por David Reis nas sessões eleitorais da comunidade”, afirma o MPE no relatório.
Os cadastros apreendidos, segundo o MPE, traziam nomes de eleitores, sessões eleitorais, locais de votação, endereços e, em uma das folhas, a inscrição: “Responsável: Daniel”. Abordando eleitores, o MPE informou que os três executores prometeram à Adenil Souza da Silva a quantia de R$ 30 pelo seu voto, o qual não aceitou, e seguiram fazendo a mesma promessa a outras pessoas para que cada um votasse no candidato e réu David Reis.
Conforme o MPE, por volta das 16h do mesmo dia, José Daniel, Antonieta e Pedro, bateram à porta da casa da eleitora Fátima Paula da Silva, local onde também estavam Carla Santana Jorge, Alex Da Silva Monteiro, e Benedito Alves da Silva, momento em que os denunciados foram flagrados pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do TRE quando Antonieta, de posse do título de eleitor de Fátima, realizava uma espécie de cadastro desta, após prometer-lhe a quantia de R$ 30 tendo já procedido da mesma forma, minutos antes, com relação a outros eleitores.
“A comissão de fiscalização da propaganda eleitoral do TRE chegou ao local após denúncias de compra de votos, relatos que, em tese, foram corroborados pela situação de flagrância dos denunciados, tendo sido apreendidos, por ocasião da prisão em flagrante dos mesmos, um veículo VW Polo, além das listas de cadastro de eleitores já mencionadas, e farto material de campanha (470 santinhos e adesivos) relativo ao candidato a vereador David Reis”, diz o MPE.
O material que foi apreendido e estava no poder da Polícia Federal foi inserido em dezembro nos autos do processo. O tribunal informou que o material foi solicitado através do Ofício n. 591/2017-SJD e encaminhado pela Polícia Federal através do Ofício n. 6210/2017-DPF. “Certificado nos autos que os objetos encaminhados pela Polícia Federal por meio do Ofício n. 6210/2017 (fls. 1344/1350) seguem anexados aos presentes autos com a seguinte identificação: ANEXO 1 – Material apreendido discriminado no Auto de Apreensão n. 270/2017, de fls. 20//23 (itens 01 a 07); ANEXO 2 – Material apreendido discriminado no Auto de Apreensão n. 285/2012, de fls. 80/81 (itens 01 a 07)”, diz o relatório.
O MPE disse que, em depoimento na sede da PF, os eleitores, Fátima e Adenil confirmaram a prática de compra de votos. Os investigados Pedro da Silva Nascimento, José Daniel Santana Gusmão e Antonieta dos Santos Gonçalves também foram ouvidos e, mesmo negando terem oferecido qualquer vantagem ou benefício às pessoas, confirmaram a presença de vínculo com o então candidato a vereador David Reis.
Consciência tranquila
Por telefone, David Reis disse ao ATUAL que acredita na Justiça do Amazonas e tem a “consciência tranquila”. Ele reafirma o depoimento que prestou na Polícia Federal de que não teve relação nenhuma com o crime do qual é acusado. “Temos a nossa defesa constituída e acredito na Justiça, o processo é fruto de uma denúncia infundada”, disse o vereador.
O TRE informou que o processo é muito complexo, tendo em vista que tem cinco partes e cada uma tem, em média, seis testemunhas. Após ouvir todas as testemunhas em sucessivas audiências, o processo encontra-se em fase de apresentação de alegações finais. “A maioria das partes já se manifestou e a expectativa é que na semana que vem poderá estar sendo concluso para o relator para, querendo, pautar data de julgamento”, informou o tribunal.
Confira a decisão na íntegra.
DECISÃO N. 004/2018 CRIP/SEMAN
PROCESSO N. 2-07.2013.6.04.0062 Classe 4
Ação Penal.
Assunto: Crime Eleitoral.
Autor: Ministério Público Eleitoral.
Réu: Antonieta dos Santos Gonçalves.
Advogado: Martina Silva Correa (DPU).
Réu: Pedro da Silva Nascimento.
Advogado: Adonay Paes Barreto de Oliveira, OAB/AM 6202.
Réu: José Daniel da Silva Gusmão.
Advogados: Wilson de Lima Justo Filho, OAB/AM 6136, Rogério Pereira de Sales OAB/AM 5625.
Réu: Sebastião da Silva Reis.
Advogado(s): Simone Maia Mendes, OAB/AM A666, Brenda de Jesus Montenegro, OAB/AM 12868,
Paulo Rogério Arantes, OAB/AM 1509, Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira, OAB/AM4831, Maria
Glades Ribeiro dos Santos, OAB/AM 2144, Karla Freixo Braga, OAB/AM 3775, Júlia Gabriela Trindade de Melo, OAB/AM 8074, Arthur da Costa Ponte, OAB/AM 11757, Maria Fernanda Vianez de Castro e
Cavalcanti, OAB/AM 13000.
Réu: David Valente Reis.
Advogados: Karla Freixo Braga, OAB/AM 3775, Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira, OAB/AM
4831, Ranieri Ramos Ramalho de Castro, OAB/AM 7598, Adonay Paes Barreto de Oliveira, OAB/AM 6202.
Relator: Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior.
Protocolo: 2.410/2013.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Consoante consignado no Termo de Audiência de Inquirição de Testemunhas e Réus, às fls. 1319/1321, in fine, defiro o pedido do Parquet Eleitoral, determinando que seja encaminhado o presente feito à Secretaria Judiciária, para providenciar a juntada dos objetos apreendidos, descritos nos termos dos Autos de Apreensão n. 270/2012, às fls. 20/23, caso estejam nesse núcleo cartorário.
De forma contrária, expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, a fim de que proceda ao encaminhamento dos objetos e materiais apreendidos, acima mencionados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ressaltando que o processo está concluso para julgamento.
Retornando da Unidade de Polícia Judiciária da União com ou sem o devido ato material realizado, intimem-se o autor e os patronos dos réus, observando o que dispõe o art. 370, §4º, do Código Adjetivo Penal, para, ao teor do que prescreve o art. 11, “caput”, da Lei nº 8.038/1990, apresentarem alegações escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
P.R.C.I.
Manaus, 4 de dezembro de 2017.
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior
Relator
PROCESSO: AP Nº 0000002-07.2013.6.04.0062 – AÇÃO PENAL UF: AM
62ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:MANAUS – AM N.° Origem: 0756/2012