
Por Maria Derzi, da Redação
MANAUS – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitirá as saídas temporárias de detentos dos presídios com apenas uma autorização anual. A decisão beneficia detentos que se enquadram na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) e limita em 35 dias por ano a ausência da prisão.
No Amazonas, a Seap (Secretaria de Estado da Administração Penitenciária) ainda não decidiu como irá adotar a medida. “Essa questão está sendo estudada pelo jurídico e acho que teremos um posicionamento definitivo sobre o assunto na semana que vem”, disse o secretário Pedro Florêncio Filho.
As saídas automatizadas, assinadas uma vez pelo juiz, valerão para o ano inteiro, em caráter excepcional, e o preso será liberado desde que esteja cadastrado e incluído no cronograma programado. Em 2012, o STJ havia decidido pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas”. Com a nova decisão, o juiz pode, após ouvir o Ministério Público, determinar a saída temporária do detento diferente do que ocorre atualmente quando há a necessidade de realizar procedimentos individuais para cada saída.
A intenção do STJ é diminuir a lentidão e burocracia judiciária e alinhar posição do STF (Supremo Tribunal Federal), que já vinha concedendo habeas corpus para garantir a autorização das saídas de forma automatizada. De acordo com o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, “é atentatório à dignidade do preso que, por exclusiva deficiência estrutural e funcional do aparato estatal, ele não tenha condições de usufruir o benefício previsto em lei, mesmo preenchendo os requisitos legais”.
Procedimentos
Conforme o STJ, é necessário que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial. “Deve ser estipulada fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do Artigo 125 da LEP”, informou o Tribunal.
O calendário de saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não sendo permitido delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ. As saídas devem respeitar o limite de 35 dias anuais e no caso das saídas temporárias curtas para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social devem ser aplicadas obedecendo o intervalo de 45 dias entre uma e outra.
O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) informou, em nota, que não se manifestará sobre decisão de instância superior. “Também não houve qualquer alteração neste dispositivo legal e os critérios permanecem os mesmos descritos nos Artigos 120 a 125 da referida lei”, informou o TJAM.
No entendimento da presidente do TJAM, “com a decisão da Terceira Seção do STJ, fica apenas admitida a possibilidade de que o juiz de Execução Penal competente poderá, em um único despacho, cadastrar e autorizar as saídas do detento ao longo do ano, remetendo ao diretor do presídio o cronograma autorizado, sem que seja necessário um despacho individual para cada saída. A possibilidade de adoção desse procedimento (‘saída automatizada’), é admissível em caráter excepcional e ouvido o Ministério Público”.