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Dia a Dia

Transferência de concessão de serviço público sem licitação é ilegal, decide TJAM

2 de junho de 2026 Dia a Dia
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feirantes de manaus
Trabalhadoresem feira de Manaus: transferência automática de concessão de box a familiar de persmissionário em caso de falecimento é ilegal (Foto: João Viana/Semcom)
Do ATUAL

MANAUS — O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiu que é inconstitucional trecho da Lei Municipal nº 2.898/2022 que autoriza a transferência sem prévia licitação de permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário. O benefício constava § 1º do artigo 47 da norma, que foi alterada Lei nº 2.913/2022.

A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004701-08.2025.8.04.9001, nesta terça-feira (2), e foi por unanimidade. O plenário acatou parecer da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas.

O MPAM alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, especialmente pela violação ao dever de licitação, e também aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.

Segundo Luiza Cristina, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.

A transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, que deve ocorrer após licitação, conforme determinam os artigos constitucionais citados.

Assim, “a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização da supremacia do interesse público”, afirma a magistrada.

O que diz a lei:

Art. 47. O Transporte Complementar é o serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.

§ 1.º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).

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Assuntos Feira Manaus Moderna, manchete, MPAM, permissionários, Serviço público, TJAM
Feifiane Ramos 2 de junho de 2026
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