Da Redação, com Agência STF
MANAUS – O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), cassou decisões do TJAM (Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) que determinaram a nomeação de 53 pessoas para o cargo de delegado de polícia no estado.
A decisão foi proferida na Reclamação (RCL 42613) apresentada pelo Sindepol-AM (Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas). Em setembro de 2020 Gilmar Mendes já havia suspendido decisão da juíza Etelvina Lobo Braga que determinou a nomeação. A decisão foi no dia 3. No dia 11, o delegado-geral adjunto Tarso Yuri Soares afastou os delegados da função.
Originalmente, os nomeados foram aprovados em concurso público realizado em 2001 para o cargo de comissários de polícia. Em 2004, os cargos foram transpostos para o de delegado de polícia, por meio de duas leis estaduais a partir de projetos apresentados pelo então governador Eduardo Braga, que reformularam o quadro permanente de pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Leis 2.875/2004 e 2.917/2004).
Em 2005, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, o Supremo cassou as normas por burla ao concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram aprovados em concurso. Contudo, o TJAM manteve entendimentos de primeira instância que garantiram a nomeação de 53 aprovados como comissários de polícia no cargo de delegado.
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Na Reclamação, o Sindepol-AM apontou afronta à decisão do STF na ADI 3415 e violação à Súmula Vinculante 43, que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.
Decisão
Ao julgar procedente o pedido do sindicato, o ministro Gilmar Mendes explicou que o TJAM afastou a prescrição do tema e reconheceu, após mais de 15 anos da realização do concurso, o direito de os comissários de polícia serem nomeados como delegados, em razão da criação de novas vagas depois do encerramento do prazo de validade do certame.
Segundo a corte estadual, a aprovação da Lei 2.917/2004 deveria ser considerada como causa interruptiva da prescrição da matéria.
Para o ministro, a utilização desse diploma legal como causa para interromper a prescrição, por si só, já caracterizaria ofensa à autoridade do STF, porque um ato legislativo nulo, a princípio, não produz efeitos no mundo jurídico.
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O relator observou, também, que o Supremo, no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, determinou que a configuração do direito subjetivo de um candidato à nomeação exige a conjugação dos seguintes requisitos: quando surgirem novas vagas ou que a abertura do novo concurso ocorra dentro do prazo de validade de certame anterior e que seja demonstrada a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada pela administração.
O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses. Segundo Gilmar Mendes, o que o processo demonstra é a “tentativa de se burlar, ainda que por via transversa”, com o fundamento de preterição no concurso público, o entendimento do Supremo na ADI 3415.
Ao fim de sua decisão, o ministro registrou que, considerando o transcurso de quase 15 anos entre a edição da lei e a declaração de sua inconstitucionalidade, não há impedimento a ajustes na remuneração dos comissários de polícia pela via legislativa adequada.
Leia a decisão de Gilmar Mendes na íntegra.