Do ATUAL
MANAUS – A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) manteve decisão que ordenou a Prefeitura de Manaus a pagar um salário-mínimo a famílias que moram em área de risco no bairro Mauazinho, na zona sul de Manaus. O município também vai ter que prestar assistência aos moradores na mudança.
A decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada pela DPE-AM (Defensoria Pública do Amazonas). A Defensoria pediu a adoção de medidas para resguardar o direito à moradia dos moradores da rua Beira Alta, como o pagamento de aluguel social e a remoção das famílias localizadas em área de extremo risco.
Em visita ao local em janeiro do ano passado, um engenheiro da Defensoria verificou que cinco casas apresentaram rachaduras em decorrência da queda do barranco. Os imóveis estão nas proximidades de uma área de encosta com “avançado processo erosivo”.
Em março de 2023, o juiz Ronnie Frank Torres Stone Juízo, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas, atendeu o pedido. Ele determinou que fossem tomadas medidas para viabilizar a realocação das famílias para outra unidade habitacional em padrão similar, de preferência perto da rua habitada, com o acompanhamento da desocupação e a disponibilização de transporte e mão de obra para a remoção de todo o mobiliário e demais bens dos moradores.
De acordo com o TJAM, o Município foi intimado a contestar a ação, mas não se manifestou no processo.
Após a decisão, a prefeitura apresentou Agravo de Instrumento, alegando ausência dos requisitos da medida de urgência e impossibilidade de ampliar o valor do auxílio-aluguel (previsto em lei no valor de R$ 300,00 e prazo máximo de 18 meses) e a necessidade de suspender a liminar por lesão grave à Fazenda Pública.
Em 2º Grau, o Ministério Público destacou que a pretensão da Defensoria tem como base laudo de vistoria e relatório técnico que indicam a existência de situação de risco aos moradores daquele local. E opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que o pedido encontra amparo no artigo 6.º da Constituição Federal, que trata do direito à moradia e de assistência aos desamparados.
“A presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida pela autora, verificou-se, de pronto, que estes se encontravam presentes em sua totalidade, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora restaram configurados diante do risco que as famílias moradoras daquele local enfrentam, qual seja, o de desabamento de seus imóveis e, por consequência, o desabrigo”, afirmou o promotor convocado Elvys de Paula Freitas.
Seguindo o parecer do Ministério Público, o colegiado negou o recurso do Município e manteve a decisão liminar, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na sessão desta segunda-feira (26).