Da Redação
MANAUS – Valor das parcelas de um empréstimo consignado feito pelo aposentado Valdir dos Santos Corrêa, de 62 anos, de Manaus, que sofre de câncer no pulmão, terão que ser reduzidas. O valor cobrado pelo banco é de R$ 1,5 mil e o desconto terá que ser de R$ 1,012 mil. Com renda mensal de R$ 1.799,46, se as parcelas permanecessem em R$ 1,5 mil, o aposentando teria apenas R$ 200 para sua subsistência.
A decisão é do juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus. Ele acatou pedido da DPE (Defensoria pública do Estado do Amazonas). Na ação, conforme a DPE, o aposentado havia deixado claro que somente poderia pagar uma prestação mensal de até R$ 1 mil. Ficou acordado com o banco que as parcelas do empréstimo seriam de R$ 1.012,00, o que foi aceito por Valdir, mas o contrato não foi entregue. O banco chegou a descontar oito parcelas.
As parcelas descontadas, em sua conta corrente, foram de R$ 1.512,70, ou seja, 84,06% de seu benefício líquido, lhe restando um pouco mais de R$ 200 para sua sobrevivência. Ao procurar o banco, Valdir descobriu que a instituição financeira realizou uma operação bancária no valor contratado de R$ 25.537,64, no valor total devido de R$ 28.903,02, em 52 vezes. Bem acima do valor ajustado de R$ 20 mil e da prestação mensal oferecida de R$ 1.012,00. Os descontos eram feitos com débito automático e, logo, as prestações eram pagas independente da vontade do aposentado.
“O banco reclamado não cumpriu com a função social do contrato no caso concreto, pois sua prática atingiu a própria dignidade da pessoa humana ao deixar o aposentado desprovido de seus proventos. A Defensoria Pública, atenta ao direito de contratar, mas sem perder de vista a proteção dos mais vulneráveis e os valores constitucionais, atuou positivamente na defesa da garantia da dignidade humana do assistido”, afirmou o defensor público Everton Sarraff.
Além do pedido de liminar, o defensor público pede ao juiz o recebimento da ação e que seja considerada totalmente procedente para que se declare abusiva a prática do banco; o reconhecimento da existência do defeito do negócio jurídico, na modalidade dolo para anular o contrato, ou – se a parte favorecida concordar – com a redução do proveito, manutenção do contrato com a referida proposta inicial (considerando o valor excedente a R$ 20.000,00, como amostra grátis); e a condenação do banco em pagar indenização por danos morais, no valor arbitrado pelo juízo.