Da Ascom TJAM
MANAUS – As Câmaras Reunidas do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negaram provimento a um recurso de apelação interposto pela PGE (Procuradoria Geral do Estado) e anularam ato administrativo que eliminou um candidato inscrito em concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil, sob a alegação de que o mesmo seria inapto para o exercício da função em razão de sua condição física.
O candidato, conforme os autos, possui deficiência em um dos ouvidos, havia sido aprovado na 4ª colocação na prova de conhecimentos do certame – em vaga destinada para pessoas com deficiência – mas fora eliminado das demais fases do concurso sendo considerado pela organização do certame “inapto, considerando que a deficiência do qual é portador não é compatível com o cargo”.
Julgada nesta quarta-feira, 15, o recurso de apelação teve como relator o desembargador João Mauro Bessa, cujo voto – acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça – afirmou que as normas do edital do certame, invocada pelo apelante “se encontra em desacordo com as normas e com a política de integração das pessoas com deficiência, às quais devem ser asseguradas ações que viabilizem o efetivo acesso ao serviço público, dentre elas o exame de compatibilidade realizado por equipe multidisciplinar no curso do estágio probatório, o que não fora observado”, apontou o magistrado.
De acordo com a inicial do processo, o impetrante participou do concurso público para provimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado, na condição de portador de deficiência auditiva e concorrendo a vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Sendo aprovado na prova de conhecimento, o impetrante apresentou os exames médicos nos quais constavam boas condições de saúde física e psíquica, aguardou o resultado e para sua surpresa seu nome não constou na relação de aptos, sendo informado, posteriormente, que após análise de recurso, uma Junta Médica o considerou inapto, levando o candidato a judicializar a questão, impetrando mandado de segurança.
Em contestação, a PGE requereu que o pleito do candidato fosse denegado, sob o argumento da prescrição do pedido e inexistência de direito líquido e certo. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contudo, desconsiderou tais argumentos e concedeu segurança ao Autor da Ação, levando a PGE a recorrer.
Eliminação ilegal
Para o desembargador João Mauro Bessa, relator da apelação, a eliminação do certame constituiu ato ilegal, abusivo e discriminatório, na medida em que, além de violar o princípio da isonomia, também afrontou os dispositivos do Decreto nº 3.298/1999 sobretudo quanto à exigência de uma equipe multiprofissional para a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante estágio probatório. “Não foi, entretanto, o que ocorreu no caso em comento, em que a avaliação da deficiência do candidato fora realizada ainda no curso do certame, durante a fase de exames médicos e sem a presença de equipe multiprofissional, em clara violação ao dispositivo retromencionado (Decreto nº 3.298/1999)”, afirmou o desembargador.
O relator também afirmou, que “a conduta da Administração, ao proceder à eliminação sumária do impetrante em virtude da sua deficiência auditiva , viola, para além da norma legal propriamente dita, os princípios de isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impondo-se reconhecer, portanto, a ilegalidade e abusividade do ato impugnado”, mencionou o magistrado, sustentando seu voto em jurisprudências de Cortes Superiores, tais como o Recurso 117998/PR, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça/STJ, sob relatoria do Ministro Jorge Mussi e o Recurso 1179.987/PR, julgado pela Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes.