
Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiu, por unanimidade, conceder mandados de segurança para a promoção na carreira de um policial e um bombeiro militar. A decisão ocorreu no plenário na sessão desta terça-feira (30).
No primeiro processo, o servidor pediu a promoção à graduação de major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, a contar de 1º de março de 2020. No segundo processo, o servidor pediu a promoção ao posto de 2º tenente do Corpo de Bombeiros Militar, informando que ingressou na corporação em 1º de junho de 1991, possui 29 anos de efetivo serviço e faz jus à promoção especial.
Devido ao assunto ser objeto de análise no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o julgamento havia sido suspenso e os processos retornaram à pauta após decisão de recurso especial, servindo como parâmetro para outras decisões sobre a legalidade de ato que impeça a progressão funcional de servidor, sob fundamento de superação do limite de gastos com pessoal.
De acordo com acórdão do STJ, a Lei Complementar nº 101/2000 “determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000”.
Contudo, segundo a decisão do colegiado, a mesma lei não proíbe a progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para a concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Em seu parecer, o Ministério Público do Amazonas opinou por permitir a promoção dos militares, exceto em relação ao pagamento de parcelas retroativas, que devem ser buscadas pela via ordinária.
“Tendo em vista que a progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional, não mais se admite a utilização do argumento de superação de limites de gastos para impedir a progressão do servidor”, afirmou o procurador do MP, Nicolau dos Santos Filho.
