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Dia a Dia

CNJ veta exames ginecológicos para em concurso para juiz

26 de abril de 2018 Dia a Dia
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Decisão da Justiça considerou que houve dano moral de postagens em rede social (Foto: TJAM/Divulgação)
TJ-SP mantinha o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas (Foto: TJAM/Divulgação)

Do CNJ

BRASÍLIA – O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) acolheu, por unanimidade, pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura.

Relatado pelo conselheiro André Godinho, o PP (Pedido de Providências) 0005835-71.2015.2.00.0000 foi analisado na 270ª Sessão Ordinária, ocorrida nesta terça-feira (24/4).O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).

A norma foi contestada pela Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido de providências. A alegação é de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes.

Apesar de ter sido notificado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, o TJ-SP manteve a determinação sob o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas. Além disso, o tribunal alegou que a Resolução CNJ 75/2009 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios. Por fim, o TJ-SP informou que resolução do Governo de São Paulo sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.

Em seu voto, o relator destacou normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

“As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas”, diz Godinho.

O conselheiro informou ainda que vai encaminhar a decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para que sejam tomadas providências oportunas no tocante à eventual regulamentação da matéria de forma ampla para todos os órgãos do Poder Judiciário.

“As condições de saúde do candidato aprovado, requeridas nos exames médicos de admissão em seleções e concursos públicos, devem respeitar a lógica da razoabilidade, atendo-se às exigências e limites legais”, argumentou o relator.

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Assuntos Amazonas, Brasília, CNJ, juiz, sao paulo
Redação 26 de abril de 2018
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