Da Redação
MANAUS – A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou por unanimidade recurso da empresa Águas de Manaus contra decisão de 1º Grau que aceitou o pedido de uma consumidora em ação contra a cobrança de débitos e por danos morais.
Na sentença da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o magistrado declarou a inexigibilidade do débito atribuído à consumidora referente às faturas de setembro, outubro e novembro de 2017, o cancelamento do débito de R$ 11.425,04, e ordenou a empresa que estabeleça valores com vistas à média de consumo de três meses anteriores.
A decisão também prevê a indenização de R$ 3 mil por danos morais e determina que não ocorra suspensão do fornecimento de água nem sejam feitos protestos ou negativações do nome da cliente.
No 2º Grau, a Águas de Manaus afirmou, entre outras alegações, que o laudo de verificação do hidrômetro não foi produzido unilateralmente, mas sim por técnico do Ipem (Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas), que não integra o quadro de funcionários da empresa.
Mas, segundo o voto do relator, desembargador João Simões, a consumidora comprovou que o consumo apurado nos referidos meses destoa da média mensal da unidade – de janeiro de 2013 a agosto de 2017 houve um consumo de 10 metros cúbicos, valor muito inferior ao apurado em setembro (248), outubro (426) e novembro (50) de 2017 -, e que se nota não haver prova de vazamentos no imóvel.
“Ainda que o laudo independente afirmando que no mês específico de setembro de 2017 o hidrômetro estava funcionando corretamente, este não elenca o motivo dessa variação de valores no consumo de água e o porquê deste equívoco continuar acontecendo no decorrer dos meses na unidade da consumidora”, afirma trecho do acórdão.
Já faz um pouco mais de 10 anos que meu pai cancelou o contador de água dele mas continuam mandando conta para ele, vou entrar com um processo de indenização por isso.