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Sérgio Augusto Costa

Zoofilia: distúrbio sexual ou crime ambiental?

9 de março de 2019 Sérgio Augusto Costa
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tiago paiva

Por Sérgio Augusto Costa*

A cada novo carnaval, fica mais evidente que o ser humano perdeu totalmente o pudor, o respeito ao próximo e a si mesmo. As imagens de sexo explícito divulgadas, agridem de forma vergonhosa as famílias, pois a festa de Momo se tornou um bordel a céu aberto. Não bastasse tudo isso, em nosso Estado, uma cena tomou conta das redes sociais: um cidadão foi filmado mantendo relações sexuais com um animal (porco), que no fim se tornou um caso de polícia.

O caso relatado que viralizou as redes sociais, seria uma parafilia/distúrbio sexual ou deve ser tratado como um crime ambiental?

As parafilias ou distúrbios sexuais, para o professor Hygino de Carvalho Hercules, são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais, manifestados de modo intenso e recorrente, que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativos ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.

Dentre os inúmeros distúrbios sexuais, está a zoofilia. Também conhecida historicamente por bestialidade, consiste na prática sexual de humanos com animais, treinados ou não, para fins de excitação, masturbação, contato oral-genital ou penetração. Pelo objeto de prazer ser um “não humano”, ou seja, o foco parafilico ou instrumento de prazer encontrar-se perturbado e transferido a um animal, a zoofilia é tratada como um transtorno sexual e não uma mera perversão, portanto, uma patologia.

Destarte a diferenciação da zoofilia para um comportamento sexual não patológico, pois este não causa alterações clínicas significativas, ou seja, as fantasias também conhecidas como fetiches, não possuem um caráter habitual e obsessivo, enquanto o parafílico só obtém satisfação sexual mediante o seu objeto de prazer, o que é considerada uma psicopatologia.

No entanto, as parafilias, podem ocasionar crimes sexuais gravosos, considerando que a Constituição em seu artigo 225, parágrafo 1˚, VII, veda a crueldade contra animais combinado com o entendimento de que estes são sujeitos de direitos, motivo que convém certificar que a prática da zoofilia não deve ser admitida, podendo ser tratada como um ato criminoso, se embasado pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, in verbis: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Infelizmente, o Brasil vem se destacando como um dos países com maior prática de zoofilia no mundo. Então, precisamos adotar medidas e criar leis para coibir esse tipo de prática deplorável, como a zoofilia e a agressão que gera a morte dos animais.

A ciência avançou e já comprovou que os animais têm consciência, sentimentos e emoções e, muitas vezes, as pessoas tratam os animais como objetos.

A zoofilia implicitamente se enquadra na prática de abusos e maus tratos, tipificando-se no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, mas não existe nenhuma legislação especifica para tal, o que permite a continuidade dessa prática culturalmente errônea e silenciosa.

Existem alguns projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, inclusive com proposta aprovada na Comissão do Meio Ambiente, que tipifica a zoofilia na lista de crimes ambientais, ou seja, a prática sexual de seres humanos com animais, passará a ser um delito. A proposta ainda vai passar pela análise da Comissão de Constituição e Justiça antes da votação no Plenário da Câmara.

Dessa omissão legislativa, surge então o conhecido Princípio da Legalidade, estampado na Constituição Federal/88 e no Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O princípio em comento, deixa claro que o legislador, quer evitar arbitrariedades estatais, já que este só pode punir se a conduta estiver prevista como conduta penal.

Assim, a lei penal deve ser especifica, certa e anterior ao crime. Caso um delito não esteja tipificado, não se pode estabelecer uma situação desfavorável ao sujeito, seja mediante a criação ou ampliação de hipóteses constitutivas de delitos, a cominação de penas, ou a implementação de qualquer outro aspecto restritivo de liberdade.

Portanto, a zoofilia é uma patologia que deve ser tipificada para então ser tratada como crime. Não podemos utilizar a analogia para criar delito. Para tanto, a cena exposta, por sinal, filmada com livre consentimento do autor/ator, reluz a atos de abuso, constituindo a utilização do animal sem os devidos cuidados que devem ser observados? Abarca com certeza os maus-tratos, podendo ser tipificada como um crime ambiental, caso perícia e os órgãos julgadores consigam configurar que da conduta houve maus-tratos? Há um distúrbio sexual? Foi apenas uma relação sexual não habitual, não patológico? Um fetiche?

A sociedade brasileira precisa cobrar do Congresso Nacional leis mais contundentes na defesa animal, que venham suprir as omissões legislativas, para que, caso absurdos como este, não fiquem impunes. “A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem”. – Arthur Schopenhauer.

*Sérgio Augusto Costa é advogado.


Sérgio Augusto Costa da Silva – Delegado de Polícia, Bacharel em Direito e Teologia, pós-graduado em Direito Público, Penal e Processo Penal, MBA em Gestão Financeira e Contábil no Setor Público-UEA, Pós-graduando em Gestão de Tecnologia aplicada à Segurança de Dados-UEA e Mestrando em Segurança Pública- UEA.

Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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Assuntos crime ambiental, Zoofilia
Redação 9 de março de 2019
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1 Comment
  • Sandra disse:
    21 de junho de 2020 às 18:06

    É necessário urgentemente leis mais rígidas para esses monstros que praticam crueldade contra os animais. Isto é inconcebível. Apoio sua causa.

    Responder

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