
MANAUS – Recentemente, a possibilidade do governo americano classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras reacendeu um complexo debate no Brasil. Embora essa medida internacional possa acarretar sanções severas, como o congelamento de ativos e o bloqueio ao sistema financeiro americano, a discussão em território nacional tem sido frequentemente pautada por inclinações político-ideológicas em detrimento de análises técnico-jurídicas rigorosas.
É inegável que o crime organizado atua de forma transnacional, erigindo autênticos Estados paralelos; contudo, ceder à tentação de adotar rótulos conceituais incorretos pode obscurecer a verdadeira natureza do problema e resultar em respostas jurídicas ineficazes.
Sob a ótica do Direito brasileiro, o crime de terrorismo exige uma motivação central muito específica: a finalidade ideológica ou a discriminação por raça, cor, etnia e religião, conforme preceitua a Lei nº 13.260/2013. Em contrapartida, as facções criminosas brasileiras operam sob uma lógica diametralmente oposta, regida por um objetivo puramente econômico. O domínio de territórios, o controle das rotas do narcotráfico e a exploração de mercados ilícitos evidenciam que, para essas organizações, a violência é um rigoroso instrumento de negócios e não uma ferramenta de propaganda política.
Logo, por mais que a imposição de uma “governança criminal” armada gere pânico social análogo ao terrorismo, trata-se de fenômenos doutrinária e conceitualmente distintos que não devem ser equiparados.
Ademais, no campo prático, a pretendida equiparação revelar-se-ia inócua e até mesmo contraproducente. Alegações de que a tipificação como terrorismo traria penas mais duras ou técnicas investigativas mais modernas são falaciosas. O Projeto de Lei Antifacção, recentemente aprovado pelo Congresso e que aguarda sanção presidencial, ao tipificar o crime de “domínio social estruturado”, já estabelece penas base de 20 a 40 anos de reclusão — um patamar superior ao previsto para atos terroristas.
Cumpre alertar, ainda, para o grave imbróglio de competência que se instauraria: por lei, os crimes de terrorismo são de investigação exclusiva da Polícia Federal e julgamento da Justiça Federal. Se as facções ganhassem tal status, as atribuições das Polícias Civis e dos Ministérios Públicos Estaduais ficariam em xeque, correndo-se o risco de paralisar as investigações já estruturadas pela Lei de Organizações Criminosas – nº 12.850/2013. Somado a isso, validar declarações unilaterais estrangeiras expõe o país a um desnecessário risco de interferência geopolítica em sua soberania, que convenhamos, já ocorre quando falamos de China, Rússia e Irã.
Em suma, combater megacorporações do crime como o PCC e o CV exige muito mais do que a criação de novos rótulos legais, que na prática geram apenas impactos políticos efêmeros. Para desarticular verdadeiramente essas estruturas, o Estado brasileiro precisa abandonar as soluções ilusórias e focar na asfixia econômica dessas redes, rastreando e bloqueando implacavelmente seu patrimônio. Esse enfrentamento demanda mudanças estruturais profundas: a execução de uma fiscalização efetiva nas fronteiras — dever em que o Governo Federal tem sido historicamente omisso —, o fortalecimento das Forças Armadas e policiais, além de uma execução penal muito mais rigorosa aliada às inovações legislativas do PL Antifacções.
Vencer o crime organizado transnacional não se alcança mudando a sua nomenclatura penal, mas através da presença incisiva do Estado, de inteligência investigativa e do corte definitivo de suas fontes de financiamento.
Sérgio Augusto Costa da Silva – Delegado de Polícia, Bacharel em Direito e Teologia, pós-graduado em Direito Público, Penal e Processo Penal, MBA em Gestão Financeira e Contábil no Setor Público-UEA, Pós-graduando em Gestão de Tecnologia aplicada à Segurança de Dados-UEA e Mestrando em Segurança Pública- UEA.
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