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TRF1 confirma liberdade, mas impõe medidas restritivas a Adail Pinheiro

16 de fevereiro de 2019 @ zmanchete
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Adail Pinheiro teve liberdade confirmada pelo TRF1 (Foto: José Cruz/Agência Brasil)
Por Felipe Campinas, da Redação

MANAUS – A Quarta Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) confirmou, por unanimidade, a liberdade ao ex-prefeito de Coari Adail Pinheiro e, em contrapartida, impôs três medidas cautelares restritivas a ele. A liberdade já havia sido concedida ao ex-prefeito no plantão judicial do dia 9 de dezembro pelo vice-presidente do TRF1, desembargador Kassio Marques.

“Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, para, confirmando o que decidido em sede liminar, determinar a imediata soltura do paciente, se por outra razão não estiver preso, afastando, assim, os efeitos do dispositivo da sentença que determinou a sua prisão preventiva”, diz trecho da decisão.

O TRF1 impôs três medidas cautelares restritivas em contrapartida à liberdade, entre elas, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com testemunhas ou outros coinvestigados; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do juízo.

A Justiça Federal alega que não identificou nenhum fato concreto que indique necessidade da prisão e afirmou que a Justiça não pode “valer-se de fatos extemporâneos” para colocar o paciente em cárcere. “Não se pode admitir a imposição de prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, depois de vários anos da ocorrência dos fatos, sem que haja notícia de novos acontecimentos que justifiquem a imposição da medida”, diz trecho da decisão.

‘Quadrilha’

A denúncia contra o ex-prefeito Adail Pinheiro foi ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) no dia 18 de dezembro de 2009. Segundo a acusação, Adail seria o líder de uma quadrilha envolvida no “âmbito da administração municipal de Coari, cujo objetivo é fraudar licitações e desviar recursos públicos oriundos de convênios federais e de royalties pagos pela Petrobras em decorrência da exploração de petróleo e gás em área daquele município”.

No dia 4 dezembro, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o ex-prefeito a 57 anos e cinco meses de reclusão e 2.020 dias-multa, que equivalem a 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A Justiça Federal negou ao ex-prefeito o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva “remetendo à gravidade dos mesmos fatos típicos que levaram à conclusão condenatória, bem como à conduta delituosa apresentada pelo réu: reiteração da conduta que revela o descaso com as coisas públicas; a apreensão com o grupo que o paciente integrava, em maio de 2008, de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)”. 

Na sentença, consta a informação de que Adail Pinheiro estaria ameaçando testemunhas, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficientes, e que a conduta dele estaria provocando perturbação social na sociedade. Entretanto, segundo a Justiça, nenhum fato concreto foi indicado.

Confira os argumentos usados para confirmar a libertação de Adail Pinheiro:

No caso, não se identificou nenhum fato concreto (atual e contemporâneo) que indique a necessidade da prisão. Não pode o Judiciário, no momento em que profere decisão condenatória, valer-se de fatos extemporâneos (no caso, fatos colhidos durante a investigação, na fase ainda pré-processual) para colocação do paciente em cárcere.

Não se pode admitir a imposição de prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, depois de vários anos da ocorrência dos fatos, sem que haja notícia de novos acontecimentos que justifiquem a imposição da medida.

O magistrado a quo não considerou necessária a prisão cautelar do paciente à época dos fatos (que teriam ocorrido no ano de 2009) nem quando recebeu a denúncia referente à ação objeto do presente writ, data em que já se tinha conhecimento dos fatos investigados, tampouco no curso da ação. Assim, deve ser afastada a tese de que a sua liberdade imponha atualmente risco à ordem pública.

O advento da sentença condenatória não autoriza automaticamente a conclusão pela ocorrência das hipóteses fáticas elencadas no art. 312 do CPP e que ensejariam o encarceramento preventivo. O réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer no sentido de aguardar o julgamento da apelação, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.

Não se pode admitir a imposição de prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, depois de vários anos da ocorrência dos fatos, sem que haja notícia de novas infrações, quando evidente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão que neles se fundamenta. Precedentes.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando o que decidido em sede liminar, determinar a imediata soltura do paciente, se por outra razão não estiver preso, afastando, assim, os efeitos do dispositivo da sentença que determinou a sua prisão preventiva, impondo-lhe em contrapartida as seguintes medidas cautelares restritivas: (i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; (ii)  proibição de manter contato com testemunhas ou outros coinvestigados; (iv) proibição  de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do juízo.



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Felipe Campinas 16 de fevereiro de 2019
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