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TJAM rejeita pedido de Adail para anular condenação por pedofilia

8 de setembro de 2021
no Dia a Dia
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Desembargadores rejeitaram pedido da defesa de Adail Pinheiro (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Por Felipe Campinas, da Redação

MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitaram o pedido do ex-prefeito de Coari (a 363 quilômetros de Manaus) Adail Pinheiro para anular a condenação dele por exploração sexual de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada em sessão das Câmaras Reunidas realizada na manhã desta quarta-feira (8).

Em pedido de revisão criminal, o advogado Fabrício Parente, que representa Adail, pediu a suspeição do desembargador aposentado Rafael Romano, que foi o relator da ação penal que resultou na condenação do ex-prefeito, e a anulação de todos os atos assinados por Romano naquele processo. A defesa queria que o julgamento recomeçasse com outro magistrado.

Além de alegar falta de provas, Parente sustentou que, à época em que relatava a ação penal contra Adail, o desembargador aposentado “praticava os mesmos atos contra a neta”. Ele citou que, em junho de 2020, Romano foi condenado a 47 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável por abusar sexualmente da própria neta entre os anos de 2009 e 2016.

Para a defesa de Adail, por supostamente estar praticando os mesmos crimes imputados ao ex-prefeito, o desembargador aposentado, “talvez num afã de punir Adail como se estivesse fazendo a projeção de sua imagem nele”, desconsiderou a falta de provas e a atipicidade das condutas para condenar Adail.

“Busca o requerente (Adail Pinheiro) ser julgado por um juiz imparcial, para que, enfim, cheguemos a tão sonhada justiça”

Fabrício Parente, advogado de Adail Pinheiro
Adail Pinheiro queria anular condenação por pedofilia (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

O relator da revisão criminal, Abraham Campos Filho, sustentou que a defesa de Adail Pinheiro não apontou qual argumento oposto à Lei Penal ou qual a contrariedade às provas colhidas o magistrado usou para condenar o ex-prefeito. “A situação do requerente não se subsume na hipótese prevista no citado normativo por ele eleito para aviar a demanda”, disse.

Campos Filho também sustentou que, no julgamento da ação penal contra Adail, o voto de Romano foi ratificado pelos demais desembargadores, ou seja, não foi uma decisão de um único magistrado. “Por unanimidade de votos, o egrégio Tribunal Pleno julgou procedente a ação penal sob referência nos termos e fundamentos do voto do relator”, disse Abraham.

“Portanto, não se trata de decisão singular, mas proferida por órgão colegiado. Por essas razões, ausente fato concreto a ensejar a suspeição do ex-magistrado, a nulidade suscitada pelo requerente não tem lugar ou força decisória. Diante do exposto, em concordância com o graduado órgão ministerial, julgo improcedente a presente revisão criminal”, finalizou.

Em novembro de 2014, Adail Pinheiro foi condenado a 11 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de favorecimento à prostituição, indução à satisfação de insulsos sexuais e por submeter crianças ou adolescente à prostituição ou a exploração sexual (pedofilia). Em janeiro de 2017, o TJAM reduziu a pena para 10 anos e dois meses.

Leia mais: Pena de Adail por pedofilia era de 11 anos e 10 meses, mas foi extinta com 2 anos e 2 meses

Assuntos: Adail Pinheirocondenaçãoexploração sexualmancheteRafael Romano
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