Para desembargadores, lei que criou 304 cargos de livre nomeação viola a regra geral de acesso por meio de concurso público
MANAUS – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001130-52.2012.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado em relação à Lei Delegada Estadual nº 99/2007, que criou 304 cargos em comissão para as funções de direção, chefia e assessoramento na Superintendência Estadual de Habitação e Assuntos Fundiários (Suhab). O tribunal jugou inconstitucional a criação de 248 cargos.
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, na sessão desta terça-feira (05/08). O desembargador João Mauro Bessa, que estava com vista do processo, apresentou seu voto concordando com o relator.
A Suhab informou no processo que precisava com urgência de técnicos especializados em várias áreas e pessoal administrativo para atender as obras do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).
Foram declarados inconstitucionais os cargos de supervisor (3), chefe de departamento (7), assessor I (12), gerente (22), assessor II (128), assessor III (77) e assessor IV (35), listados no Anexo Único da lei.
O desembargador João Mauro Bessa destaca em seu voto que, “conquanto a nomenclatura desses cargos sugira o assessoramento, a leitura atenta das suas funções revela a ordinariedade e o comum, não se mostrando necessária a confiança requerida”.
Segundo o relator Wellington Araújo, a inconstitucionalidade foi declarada devido à “inexistência de exata, pormenorizada e clara atribuição de direção, chefia ou assessoramento dos cargos criados, o que importa em violação à regra constitucional que declara clara a excepcionalidade na ocupação dos cargos comissionados e fixa a regra geral de acesso por meio do concurso público”.
De acordo com o relator, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possui o caráter de direção, chefia ou assessoramento, viola o artigo 37, incisos II e V da Constituição da República de 1988, a qual trata do acesso a cargos públicos por meio de concurso.
Outro aspecto analisado na ação foi a diferença entre a quantidade de cargos em comissão no órgão (304) e a de servidores efetivos (63), prevista na Lei Estadual nº 3.510/2010. “Noutro giro, à luz da proporcionalidade, não é possível, nem mesmo razoável, que o número de chefes seja mais de quatro vezes maior que o número de chefiados”, afirma o desembargador Wellington Araújo.
Cargos mantidos
Os cargos considerados necessários à continuidade dos serviços da autarquia não foram declarados inconstitucionais e foram mantidos. São os cargos de diretor-presidente, diretor de orçamento e finanças, diretor administrativo, diretor habitacional, diretor técnico, chefe de gabinete, procurador-chefe e controlador, na quantidade de uma vaga por cargo, conforme o Anexo Único da Lei Delegada Estadual nº 99/2007.