
Do ATUAL
MANAUS — O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Herman Benjamin, negou pedido do MPAM (Ministério Público do Amazonas) para suspender a liminar que garantiu a permanência de Jonathan Lucas de Souza Teixeira em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. Segundo o ministro, a medida não configura risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.
O candidato impetrou mandado de segurança contra a correção da prova discursiva, alegando falta de motivação adequada na atribuição das notas. Ele afirmou ter recebido nota zero em uma das questões, apesar de sustentar que a resposta estava de acordo com o espelho de correção.
O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) concedeu liminar para permitir que o candidato seguisse nas etapas do certame, ressalvada a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento do mérito, a corte concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o mérito das respostas, cabe intervenção em casos de ilegalidade flagrante. Assim, determinou que a banca atribuísse a pontuação integral à questão considerada correta.
Nova reprovação, novo processo
Posteriormente, Jonathan Lucas de Souza Teixeira voltou a ser reprovado, desta vez na prova prática de sentença, por não alcançar a nota mínima exigida. Diante disso, ajuizou novo mandado de segurança e obteve outra liminar para continuar participando das etapas seguintes do concurso.
No STJ, o MPAM sustentou que as decisões violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, ao argumento de que o candidato não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção judicial. O órgão também apontou risco de proliferação de demandas semelhantes e de indevida intervenção do Judiciário nos critérios técnicos da banca.
Ao analisar o pedido, Herman Benjamin observou que o tribunal de origem examinou a compatibilidade da resposta com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, pode contrariar entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema 485 da repercussão geral. Ainda assim, destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e exige demonstração concreta de grave lesão aos bens jurídicos tutelados.
Para o ministro, não houve comprovação de prejuízo relevante, já que é comum o Judiciário autorizar a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos ou mesmo a nomeação de candidatos preteridos, sem afronta à Lei 8.437/1992. Ele também afastou o argumento de “efeito multiplicador”, afirmando que não pode se basear em conjecturas, devendo ser demonstrado de forma objetiva.
