Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – Os ministros da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negaram, por unanimidade, um recurso do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) para obrigar o TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) a aceitar uma ação penal contra o prefeito eleito de Coari, Adail Filho (Progressista), por calúnia contra o promotor de Justiça Weslei Machado.
No julgamento do recurso, nesta terça-feira, 15, os ministros Rogerio Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha e Laurita Vaz acompanharam o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, de que o STJ não pode fazer reexame de provas quando a justiça estadual aponta ausência de justa causa. Para o relator, os tribunais nos estados são soberanos na análise das provas.
Sebastião Reis Júnior já havia negado o recurso do MP-AM em outubro deste ano. Na ocasião, ele citou que os desembargadores do Amazonas alegaram ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal contra Adail Filho, pois não havia “indícios mínimos de autoria e prova de materialidade”.
Denúncia arquivada
A denúncia contra o prefeito eleito de Coari foi rejeitada e arquivada em fevereiro deste ano pelos desembargadores do TJAM. Eles alegaram que não há como afirmar que Adail Filho tinha plena certeza de que os episódios envolvendo o nome do promotor de Justiça seriam inverídicos.
“É possível notar que o, ora, denunciado, não lançou fatos, sem indicação de provas, demonstrando sua convicção na veracidade dos acontecimentos, portanto, o elemento subjetivo do tipo, descrito no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) não restou provado”, diz trecho da decisão.
A decisão do ministro contrariou o parecer da subprocuradora-geral da República Ana Borges Coêlho Santos que foi favorável ao recurso do MP-AM sob alegação de que, para o recebimento de denúncia, é necessário que o fato narrado “se revele típico, haja indícios de autoria e elementos mínimos de materialidade”.
Para Santos, no caso da denúncia contra Adail Filho, o TJAM “adentrou no mérito da ação penal, julgando-a liminarmente improcedente, subtraindo o curso regular da ação penal”. A subprocuradora-geral da República também afirmou que, ao arquivar a denúncia, os desembargadores do Amazonas cercearam o direito à produção de provas.
Ainda de acordo com Santos, quando se trata do recebimento da denúncia, o “juízo se fixa na presença de justa causa para a ação penal, a demandar a análise dos elementos mínimos de materialidade em relação ao dolo do recorrido, o que se evidencia presente na denúncia, sem necessidade de qualquer revolvimento de provas”.