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STF valida lei do Amazonas que cria fundo para pagar serviços gratuitos dos cartórios

7 de julho de 2021 Dia a Dia
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Certidão pode ser solicitada à Sejusc em Manaus ou nos cartórios (Foto: Claudio Heitor/Secom)
Certidão de Óbito é um dos documentos emitidos gratuitamente pelos cartórios (Foto: Claudio Heitor/Secom)
Da Redação, com Ascom STF

MANAUS – Serviços gratuitos dos cartórios do Amazonas de emissão de Registro de Nascimento, de Óbito e a primeira certidão negativa serão, na prática, pagos. O custo será do Farpam (Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas). Criado pela Lei nº 3.929, de 11 de setembro de 2013, o Farpam foi validado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

O plenário do Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Na ação, a PGR (Procuradoria-Geral da República) questionava a lei amazonense cuja finalidade é custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e a manutenção das serventias deficitárias – cartórios cujas receitas não atingem o equivalente a 13  salários mínimos mensais (R$ 14,3 mil).

Sua fonte de receitas é parte dos recursos provenientes da aquisição do selo eletrônico de fiscalização e dos emolumentos (taxas) dos serviços extrajudiciais.

Competência da União

Em seu voto, Cármen Lúcia afastou a tese de usurpação de competência da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). Segundo ela, a lei amazonense restringe-se à criação e à regulamentação do fundo, sem alterar a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro no Amazonas.

Natureza do tributo

A PGR argumentou também que os recursos têm como destinação fundo de natureza privada, administrado pela Arpren-AM (Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas), e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Cármen Lúcia destacou, no entanto, que os valores não constituem receita decorrente de imposto, mas têm natureza jurídica de taxa. Ainda segundo a relatora, o fundo tem natureza pública, evidenciada pela finalidade social do custeio de atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e à manutenção das serventias deficitárias.

Ela lembrou que o STF tem reconhecido a validade de normas estaduais que preveem a destinação de parcela dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a fundos especiais do Poder Judiciário.

Por fim, assinalou que a administração do fundo é viabilizada por convênio sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a criação do fundo, independentemente da personalidade jurídica, é indevida, por se tratar de “fundo paralelo” com fonte diversa de receitas.

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Assuntos Cartórios do Amazonas, destaque, emolumentos, Farpam, STF, taxas cartoriais
Cleber Oliveira 7 de julho de 2021
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