Da Redação
MANAUS – A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou o segundo recurso apresentado pela CMM (Câmara Municipal de Manaus) para manter os efeitos da Lei n° 1.679/2012, de autoria do vereador Marcel Alexandre (PHS), que obriga espaços públicos de leitura como bibliotecas e salas em escolas de Manaus a ter pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada.
A lei municipal foi declara inconstitucional pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) em julho de 2018. O relator da ADI, desembargador Sabino Marques, afirmou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado Laico. “O Estado deve abster-se de manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião”, afirmou.
Em março deste ano, os vereadores recorreram ao STF (Supremo Tribunal Federal) para manter a validade da lei, mas o recurso foi rejeitado pelo ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, a obrigatoriedade do livro em bibliotecas públicas “demonstra ausência de igualdade material em relação às outras religiões”. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”, disse o ministro.
Os artigos 1º e 2º da lei estabeleciam a obrigatoriedade de os espaços públicos disporem de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada sob pena de multa de R$ 52,7 mil pelo descumprimento e de R$ 105,4 mil pela reincidência.
Para o MP-AM (Ministério Público do Amazonas), a atitude de obrigar a existência de um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos de leitura vai de encontro à neutralidade que é exigida ao Estado “e demonstra a valorização e, de certa forma, vinculação a uma única denominação religiosa (…) a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias”.