Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou o mandado de segurança que havia barrado as investigações contra o prefeito de Iranduba (a 40 quilômetros de Manaus), Francisco Gomes da Silva, mais conhecido como ‘Chico Doido’, pela Câmara Municipal de Iranduba.
A restrição foi ordenada pelo desembargador Airton Gentil, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), no dia 24 de janeiro deste ano e a câmara municipal recorreu à Suprema Corte.
Com a decisão, a comissão processante criada pela Portaria n.º 045/2018 em dezembro do ano passado deve retomar os trabalhos de investigação para apurar suposta prática de infração político-administrativa envolvendo crime de responsabilidade e improbidade administrativa pelo prefeito Chico Doido.
O presidente da Câmara Municipal de Iranduba, vereador Alessandro Carbajal (Podemos), afirmou que as investigações serão retomadas imediatamente após a notificação pela Justiça. Segundo ele, ainda faltam 20 dias para a conclusão do relatório da comissão processante.
A investigação contra o prefeito é baseada em denúncia feita pela servidora Rosane Lira Correa de que ele havia desviado R$ 4,2 milhões do Imprev que foram retidos dos contracheques dos servidores municipais durante todo o exercício de 2017 e de junho a novembro de 2018. Chico Doido nega que tenha cometido crime.
Ao suspender os efeitos da portaria que criou a comissão processante, o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil alegou a “inobservância de quórum qualificado de dois terços” pela Casa Legislativa de Iranduba.
Contrariou PGR
No STF, a Câmara Municipal de Iranduba alegou que a decisão do desembargador do Amazonas “impediu o regular exercício das nobres funções constitucionais franqueadas à Câmara Municipal, consubstanciado no poder-dever de investigar e julgar politicamente o Poder Executivo Municipal, em especial em relação ao cometimento de infração político-administrativa”.
Os vereadores também alegaram que o Decreto-Lei 201/1967 prevê que a denúncia contra o prefeito municipal deve ser recebida por maioria simples da Câmara Municipal e não por maioria qualificada, como a Constituição define para os casos de julgamento do presidente da República e de governadores de Estado.
A decisão do STF contrariou a manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que alegou que a Suprema Corte não tem competência para analisar o pedido porque os fundamentos constantes referem-se à legislação que não está incluída na norma constitucional.
A justica deve prevalecer.