Mudança feita pela Corte Eleitoral aumentava de oito para nove o número de deputados federais e de 24 para 27 o de estaduais
BRASÍLIA – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as ações que discutem a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal, bem como do número de parlamentares estaduais. A sessão desta quarta-feira (18/06) foi encerrada faltando apenas o voto da ministra Camen Lúcia, que está em viagem oficial. O placar ficou 7 a 3 pela inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos.
Com esse placar, a questão está definida, e cai por terra o desejo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas de elevar de 24 para 27 o número de deputados estaduais. Também cai por terra a decisão do TSE que elevou de oito para nove as cadeiras de deputado federal para o Estado do Amazonas.
O ministro Marco Aurélio se manifestou apenas pela inconstitucionalidade da lei complementar e, consequentemente, pelo prejuízo quanto à análise da resolução da Corte eleitoral. A ministra Rosa Weber e os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello votaram pela inconstitucionalidade das duas normas.
Os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pela constitucionalidade das normas.
A questão é discutida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965, ajuizadas por governadores, Assembleias Legislativas e pela Mesa da Câmara dos Deputados; e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, ajuizada pela Mesa do Senado Federal, a qual pede que o STF declare válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da Resolução do TSE.
Relatores
Para o ministro Gilmar Mendes, relator de cinco ações sobre o tema, a Lei Complementar 78/1993 não delegou poder de legislar ao TSE. Apenas deu à corte eleitoral o poder para realizar o cálculo das bancadas, com base em critérios objetivos, frisou, lembrando que no censo de 2010 foram detectadas mudanças significativas nas populações de alguns entes federativos.
Já a ministra Rosa Weber, relatora de duas ADIs em julgamento, entende que o artigo 45 (parágrafo 1º) da Constituição prevê que a representação deve ser definida por lei complementar. E, para a ministra, a Lei Complementar 78/1993, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, conforme manda o dispositivo constitucional, porque deixou de fixar os critérios de cálculo que legitimariam a atuação do TSE.
O julgamento será retomado na próxima sessão do STF, na semana que vem.