
Do ATUAL, com Agência STF
MANAUS – Policial que exerça a função de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior do Amazonas não pode ter atribuição de delegado, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) por unanimidade.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) contra a Lei nº 4.535/2017, promulgada pela Assembleia Legislativa do Amazonas.
Relator, o ministro Edson Fachin verificou que a lei estadual prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão.
Ainda segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.
Confira a lei estadual na íntegra.

