
Do ATUAL
MANAUS – O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, anulou trechos de portaria da Polícia Civil do Amazonas que proibia delegados de concederem entrevistas sobre investigações. A Portaria nº 010/2025 foi assinada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Bruno de Paula Fraga.
A decisão ocorreu em ação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas. A entidade argumentou que a norma, publicada originalmente em 23 de junho de 2025, configurava grave cerceamento à atuação jornalística e ao direito da sociedade de ser informada, atuando como verdadeira censura administrativa.
A portaria centralizava todas as informações de ocorrências, inclusive prisões em flagrante, na assessoria de comunicação da instituição, exigindo o aval expresso do delegado-geral para qualquer manifestação pública.
Na sentença, Leoney Figliuolo rejeitou os argumentos de que o poder hierárquico da administração pública justificaria o controle prévio das informações. Segundo o magistrado, embora o Estado tenha autonomia para organizar sua comunicação oficial, esse poder encontra “limite intransponível” nos princípios constitucionais da publicidade e na vedação à censura.
“A hierarquia serve à organização operacional e administrativa da corporação, mas não autoriza a interdição da verdade factual nem o silenciamento de agentes públicos”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado fundamentou sua decisão nas garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e em precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal), como o julgamento da ADPF 130. No entendimento do magistrado, condicionar o relato de fatos policiais a uma “vênia superior” ressuscita a figura da licença prévia, transformando a transparência pública em uma concessão discricionária.
A decisão judicial deixa claro que o controle do Estado sobre as declarações de seus servidores deve ocorrer de forma repressiva, ou seja, a posteriori. Caso um policial civil viole o sigilo funcional ou cause prejuízo concreto às investigações em andamento, a instituição poderá apurar a conduta por meio de um processo disciplinar autônomo. O que a Constituição não admite, segundo a sentença, são filtros preventivos que impeçam a circulação da notícia.
Com a concessão definitiva da segurança, foram formalmente anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC.
A Justiça determinou que o delegado-geral se abstenha de exigir autorização prévia para que os policiais prestem informações sobre fatos de natureza policial à imprensa. A única exceção mantida é o dever de resguardo das investigações que correm sob segredo de justiça.
A sentença fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada ao teto de 20 dias-multa. O processo será enviado para o Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário.
“Esta decisão da Justiça do Amazonas é um marco histórico na defesa intransigente da liberdade de imprensa em nosso Estado. O que assistimos com a Portaria nº 010/2025 foi uma tentativa clara de calar a apuração jornalística, algo que a nossa Constituição de 1988 não tolera e que a sociedade democrática rejeita veementemente”, disse o presidente do Sinjor-AM, Wilson Reis.
“Impor a necessidade de uma ‘autorização prévia’ para que policiais pudessem relatar fatos à imprensa nada mais era do que instituir a censura prévia por vias administrativas. O livre exercício do jornalismo não pode ficar refém do aval de gabinetes ou de conveniências políticas”, acrescentou.
