MANAUS – Impressiona o número de registros de apropriação de coisa achada em Manaus. Os números, que medem apenas os fatos registrados e não a conduta geral da população, é revelador da falta de civilidade da sociedade brasileira, pois esse crime tipificado no Código Penal se repete Brasil afora.
Dados da Polícia Civil do Amazonas dão conta de 324 ocorrências de apropriação de bens achados em Manaus de janeiro a agosto deste ano. No ano passado, foram 204 no mesmo período e 294 o ano inteiro.
O tal ditado popular “achado não é roubado”, que há muito permeia pensamento social brasileiro, é uma cretinice que não se vê em países em que o respeito mútuo é valorizado. Quanto tempo o brasileiro vai precisar para chegar a esse estágio?
O que diz o Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940)
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código Civil brasileiro em seu Artigo 1.234 estabelece uma recompensa a quem devolver o objeto achado.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.