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Sérgio Augusto Costa

Reforma da Previdência e sua parcial inconstitucionalidade

19 de maio de 2019 Sérgio Augusto Costa
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tiago paiva

A proposta de Emenda à Constituição – PEC 06/2019 –, que propõe uma “nova Previdência”, encaminhada ao Congresso Nacional, merece exame aprofundado, crítico e sem paixões partidárias. Desde o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, todos tentaram emplacar uma reforma previdenciária sem o sucesso desejado. A atual proposta é ousada, para tanto, mesmo com a urgente necessidade de aperfeiçoamento do sistema previdenciário, é obrigatório um detalhado e amplo debate público.

A PEC é sustentada, essencialmente, no diagnóstico de que o envelhecimento da população, o aumento da expectativa de sobrevida da população, a redução da taxa de fertilidade, o elevado número de benefícios a serem concedidos em ambos os regimes, os seus valores e tempos de gozo, acarretarão, a médio prazo, a insustentabilidade da previdência social, assim como da assistência social.

Quando esteve no Congresso Nacional, o ministro da Economia, Paulo Guedes, descreveu a importância de o debate político balizar-se pela moldura constitucional, mensagem importante, oportuna e precisa, de que não pode haver reforma ou solução fora da Constituição.

Destaco, que este comentário não se propõe a apresentar uma análise minuciosa de todos os dispositivos da PEC, mas tão somente elencar alguns pontos que entendemos inconstitucionais – apesar da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados julgar constitucional – de maneira a contribuir para uma reflexão acerca da discussão desse porte.

Portanto, é imprescindível, em uma verificação de constitucionalidade, averiguar a compatibilidade entre propostas de mudança e a parcela inquebrantável da Constituição. Não se trata, julgar a PEC pelo seu mérito ou necessidade, mas que se é vedado tramitação de emendas tendentes a abolir cláusulas de eternidade ou pétreas, como é o caso dos direitos fundamentais, da separação de Poderes e do desenho federativo, todos eles, ao menos em nossa análise, violados pela PEC.

Apresentamos, três situações que entendemos inconstitucionais, dentre os pontos analisados: a proposta de desconstitucionalização, qual seja a supressão do corpo permanente da CF das regras relativas à aquisição de direitos previdenciários fere o princípio da vedação ao retrocesso social, admitido pela doutrina e jurisprudência do STF, excluindo regras que são garantidoras de direitos e submetendo-as a incerteza jurídica. Assim, ficará prejudicado o cerne e a essência desses direitos, que ficarão condicionados ao que dispuser lei complementar, que poderá ser alterada por maioria simples, ao sabor da conjuntura. No caso dos agentes públicos, trata-se de retrocesso de mais de 70 anos, posto que desde 1946 tais direitos têm assento constitucional.

Outro destaque é a proposta de regime de capitalização, que deve ser suprimido da PEC, pois, a previsão de um regime de capitalização para substituir o regime geral de previdência social e os regimes próprios afasta princípios constitucionais que integram os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), colocando o direito à previdência social, que integra a seguridade social (art. 194 e 195), em que a solidariedade, equidade e coparticipação são elementos essenciais, como direito a ser alcançado em bases individualistas, e, sobretudo, mercantilizadas, como ativo financeiro individual.

Surge ainda outra inconstitucionalidade, que é a ofensa à separação de Poderes, quando o § 1º do art. 201, na forma proposta pela PEC retira dos membros do Congresso Nacional a iniciativa de projetos de lei sobre questões previdenciárias, concentrando no Poder Executivo a iniciativa privativa de tais leis. Trata-se de ofensa ao princípio da separação de poderes, reduzindo prerrogativa dos membros do Congresso, em afronta ao art. 60, § 4º, III da Carta Magna. O mesmo ocorre com a nova redação dada ao § 10, que remete ao Executivo a iniciativa privativa de lei complementar para disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho.

A forma como foi apresentada a PEC mais aparenta uma reforma fiscal que previdenciária, sem falar do fato de que busca sanar o déficit nas previdências estaduais que sofrem com a má gestão dos recursos públicos. Em que pese alguns Estados apresentarem cenários críticos, a proposta de Emenda não pode premiar o administrador irresponsável, retirando dos Estados com equilíbrio nas contas previdenciárias seus fundos de pensão para colocar na vala comum dos que se encontram e situações de aperto fiscal e sofrem para honrar seus compromissos.

Em nossa democracia, a construção destes caminhos deve estar dirigida ao diálogo entre os Poderes e destes com a sociedade civil, com a sociedade organizada e com as demais instituições públicas e privadas envolvidas, e certamente requer uma análise extremamente ampla, a englobar múltiplos fatores e dimensões da realidade, além de diversas alternativas que podem ser construídas quando tivermos políticos a favor de interesses coletivos, e não apenas “ideológicos”.

Assim, a conclusão a que chego da Proposta apresentada pelo Governo Federal é a necessidade de reparos imediatos, filtrando seus excessos e desajustes para alinhá-la ao nosso Estado Constitucional, de maneira a reforçar a supremacia da Constituição e a subordinação de todos ao que vai nela preceituado como inalterável.


Sérgio Augusto Costa da Silva – Delegado de Polícia, Bacharel em Direito e Teologia, pós-graduado em Direito Público, Penal e Processo Penal, MBA em Gestão Financeira e Contábil no Setor Público-UEA, Pós-graduando em Gestão de Tecnologia aplicada à Segurança de Dados-UEA e Mestrando em Segurança Pública- UEA.

Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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Assuntos Previdência Social, reforma da Previdêncvia
Valmir Lima 19 de maio de 2019
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