Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – A Procuradoria Geral da ALE (Assembleia Legislativa do Amazonas) sustenta, em manifestação apresentada ao TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), que a decisão que suspendeu processos de crime de responsabilidade baseados no regimento interno da ALE não alcança o processo de impeachment contra Wilson Lima e Carlos Almeida Filho.
A procuradoria, no entanto, não explicou a fundamentação para o recebimento de denúncia contra o vice-governador, que não está previsto na Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/50). Para juristas ouvidos pelo ATUAL, esse é o ponto fraco do processo de impeachment contra Lima e Almeida Filho.
O argumento da procuradoria foi apresentado na última sexta-feira, 15, ao desembargador Wellington Araújo, que é relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo deputado estadual Francisco Gomes, o Doutor Gomes (PSC).
O deputado pediu a inconstitucionalidade de uma série de artigos e incisos que tratam de processo por crime de responsabilidade contra agentes públicos, mas a Procuradoria-Geral da Assembleia já havia alertado que o processo de impeachment não poderia ser escorado no regimento interno da Casa.
A ADI resultou na decisão monocrática de Araújo suspendendo a eficácia de artigos do regimento interno da ALE que também tratam do processo de impeachment e “os eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos do Regimento Interno”.
A decisão de Araújo será apreciada pelos desembargadores do TJAM em sessão do pleno nesta terça-feira, 19. Este procedimento é obrigatório já que se trata de ADI e há reserva de plenário para o julgamento. Como um membro decidiu, caberá ao colegiado manter ou reformar a decisão.
“Má-fé”
De acordo com a procuradoria, não existe na ALE “qualquer processo de crime de responsabilidade em curso, seja contra o governador do Estado, seja contra o vice-governador, que se fundamente em qualquer espécie normativa emanada do Estado do Amazonas, seja o Regimento Interno da Aleam, sejam leis ou a própria Constituição estadual”.
“A decisão monocrática proferida nestes autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia de diversos dispositivos do Regimento Interno da Aleam (arts. 21, XI, 51, I, “e”, 170, II, 176, 177, 178 e 179), não alcança nenhum processo de crime de responsabilidade em trâmite na Assembleia Legislativa do Amazonas”, afirmou a procuradoria.
Os procuradores da ALE sustentaram que a inicial da ação “incorreu em má-fé” e induziu a Justiça ao “erro” quando apresentou aos autos da ADI cópia dos dois processos por crime de responsabilidade que tramitam na Assembleia do Amazonas, um contra Lima e outro contra Almeida Filho, e “subtraiu” as decisões de Neto que citam a lei federal.
“A distorções feitas na inicial ocorrem com relação às premissas fáticas, onde a inicial deu a entender que estavam sendo utilizadas normas do Regimento Interno da Aleam, quando essa utilização fora categoricamente descartada, tendo em vista o teor da súmula vinculante 46 do STF, conforme faz prova irrefutável a decisão anexa e acima transcrita”, afirmou a ALE.
A procuradoria juntou aos autos as duas decisões do presidente da ALE, Josué Neto, que receberam as denúncias. Nelas, conforme os procuradores, Josué Neto “é enfático” ao afirmar que “o processo por crime de responsabilidade deve observar os termos da Lei Federal 1.079/1950″.
“Os fundamentos de ambas decisões do presidente da Aleam se conciliam e harmonizam com os fundamentos da decisão proferida pelo eminente relator nestes autos, e até mesmo com grande parte dos argumentos sustentados na inicial”, afirmou a procuradoria.
O entendimento apresentado pela ALE já havia sido adiantado pelo ATUAL na última quarta-feira, 13. A reportagem informou que Josué Neto havia se baseado em parecer da procuradoria que sustenta que deve ser observado o regimento interno da Câmara dos Deputados, “já que é inviável a aplicação de normas regimentais da própria Assembleia Legislativa”.
Sobre o recebimento da denúncia, Josué Neto se baseou no Artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Em relação a leitura da denúncia no expediente, o presidente citou o Artigo 19 da Lei Federal nº 1.079. E em relação a formação da comissão especial, Josué Neto seguiu o Artigo 22 da Lei 1.079.
Juristas ouvidos pela reportagem afirmaram que como o processo de impeachment contra Lima não seguia o regimento interno da ALE, mas a Lei Federal nº 1.079, ele não seria afetado pela decisão de Araújo. Esse é o argumento usado pela Procuradoria-Geral da ALE para pedir a suspensão da decisão liminar.
“O vice”
Os juristas também afirmam que a parte inconstitucional do processo de impeachment de Lima e Almeida Filho “é só com relação ao vice-governador”, que é o substituto eventual e, por isso, não pode ser processado. “Ele substitui o titular na ausência e impedimentos e sucede na vacância do cargo”, afirmou o ex-procurador-geral Francisco Cruz.
Em matéria publicada no último dia 5 de maio, advogados afirmaram que os pedidos de impeachment contra Lima e Almeida Filho deveriam ter sido rejeitados por inépcia, pois dois requisitos obrigatórios não foram cumpridos: o reconhecimento da firma dos autores e a indicação de testemunhas.
Francisco Cruz afirmou que a situação “tecnicamente se chama de condição de procedibilidade”. “Já que a representação não reunia os elementos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo, deveria ter sido rejeitada por inépcia”, disse o advogado.
Para o advogado Carlos Santiago, membro do Comitê Eleitoral de Combate à Corrupção e Caixa 2 no Amazonas, as denúncias não têm validade porque não preenchem os requisitos necessários determinados pela Lei nº Lei n° 1.079/1950.
“O pedido de impeachment do governador e do vice-governador formulado pelo Sindicato dos Médicos tem dois vícios seríssimos que são obrigatórios pela Lei do Impeachment”, afirmou Santiago.