Da Redação
MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) para anular duas normas da Constituição do Amazonas que ampliaram o rol de autoridades que podem ser alvo de convocação ou de requisição de informações pelos deputados estaduais, com previsão de crime de responsabilidade em caso de não comparecimento.
Para Aras, o presidente do TCE (Tribunal de Contas do estado do Amazonas) e chefes de órgãos da administração indireta não poderiam estar incluídos na norma.
Aras quer anular o inciso XXIX do Artigo 28 da Constituição Estadual que autoriza os deputados estaduais a convocar secretários de Estado, o presidente do TCE-AM e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, para prestarem informações sobre assuntos “previamente determinados”.
A ADI também quer a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 60, que tipifica como crimes de responsabilidade dos secretários de Estado a ausência injustificada de convocados para prestar, pessoalmente, informações aos deputados estaduais, e a prestação de informações falsas ou não prestação, no prazo de 30 dias, de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Aras afirma que as regras para convocação e requisição de informações devem seguir os limites estabelecidos pela Constituição Federal, que garante ao parlamento a prerrogativa de convocar ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo para prestarem informações sobre assunto determinado ou de requisitar informações por escrito a essas mesmas autoridades.
No plano estadual, Aras sustenta que podem receber convocação ou pedido de informações “secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados aos governadores de Estado, sob pena de se conceder ao Legislativo estadual prerrogativas mais amplas do que as constitucionalmente necessárias ao desempenho de suas atribuições fiscalizatórias”.
Para o procurador, a inclusão do presidente do TCE-AM e de dirigentes de órgãos da administração indireta configurou “inovação indevida”, com “ampliação do rol de sujeitos ativos dos tipos penais dos crimes de responsabilidade, em contrariedade às aludidas normas constitucionais e aos arts. 2º, 22, I, e 25 da Carta da República”.
O procurador afirma que a Constituição Estadual não poderia imputar às autoridades crime de responsabilidade pelo não comparecimento à convocação e pelo não atendimento ao pedido de informações, ainda que a previsão esteja na Constituição Federal. Segundo ele, só os parlamentares federais podem aprovar matérias que envolvam direito penal e processual.
“Tipificação de crime de responsabilidade e definição do rito de seu processamento e julgamento constituem matérias afetas a direito penal e processual penal e, dessa forma, inseridas na competência legislativa privativa da União de que trata o art. 22, I, da Constituição Federal”, escreveu Aras.
De acordo com o procurador, esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo na Súmula Vinculante 46.