Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O procurador-geral do Estado do Amazonas, Alberto Nascimento Júnior, pediu nesta quinta-feira (19) ao TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) a anulação de uma lei estadual que prevê multa de até R$ 500 mil a quem satirizar temas relacionados à religião cristã.
Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), Alberto sustenta que a lei privilegia uma religião específica e, por isso, é inconstitucional.
“Conclui-se que a Lei n° 6.541, de 1° de novembro de 2023, ao proibir o vilipêndio de dogmas e crenças da religião cristã, demonstrou predileção pela religião cristã em detrimento das demais, o que contraria o princípio da laicidade do Estado”, afirmou Alberto Júnior.
A lei foi proposta pela deputada estadual Débora Menezes (PL). Em uma breve justificativa, ela alegou que o objetivo era “combater a discriminação, ridicularização da fé crista, mediante sátiras e menosprezo que levem a dissimular o ódio aos cristãos” no Amazonas.
A proposta foi aprovada no dia 5 de julho com 19 votos favoráveis. O deputado Sinésio Campos (PT) votou contra e a deputada Alessandra Campêlo (Podemos) se absteve.
O projeto foi vetado pelo governador Wilson Lima (União Brasil). Ele alegou que a proibição é de competência de lei federal, de acordo com o artigo 208 do CPB (Código Penal Brasileiro), e que é a obrigação do Estado ser laico, ou seja, manter-se neutro em assuntos religiosos.
Ao pedir a anulação da lei, o procurador-geral do Estado alegou que as proibições contidas na lei estadual são “incompatíveis” com a Constituição do Estado do Amazonas e com a Constituição Federal, que determina a neutralidade e o direito à liberdade religiosa.
De acordo com Alberto Nascimento Júnior, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendimento de que são inconstitucionais as normas estaduais que “demonstrem preferência por uma determinada orientação religiosa em detrimento das demais”, por serem “incompatíveis com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade religiosa”.
O procurador também sustentou que o STF “já salientou que a liberdade de crença não pode prevalecer indistintamente sobre o direito à liberdade de expressão”. O Supremo entende que “o sentimento subjetivo de desrespeito daqueles que professam determinada crença não é suficiente para tolir [tolher] o direito à manifestação do pensamento”.
Ainda de acordo com o STF, a limitação à liberdade de expressão “deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio”.
“A lei do Estado do Amazonas, ao estabelecer vedação genérica à satirizarão, menosprezo e ridicularização, adotando, desta forma, critérios objetivos que se fundamentam na percepção e no sentimento pessoal de cada indivíduo, extrapolou o caráter excepcional da limitação ao direito de manifestação, razão pela qual está em descompasso com sistema constitucional vigente na República Federativa do Brasil e no Estado do Amazonas”, afirma o procurador.