Do ATUAL, com Agência STF
MANAUS – Pensão vitalícia para a viúva do médico Deodato de Miranda Leão e à viúva do ex-vereador Manoel Marçal de Araújo, ambos da Câmara Municipal de Manaus, são ilegais, decidiu o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal). Os ministros julgaram inconstitucional as leis 1.746/1984, 786/2004 e 227/1993 que instituíram os benefícios.
A decisão ocorreu na sessão virtual encerrada no dia 9 de novembro no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que não há razões jurídicas para a concessão de benefício, o que demonstra motivação pessoal, em desrespeito à separação entre patrimônio público e privado e aos princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.
Fachin destacou também que, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição da República, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que exercem mandato eletivo estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Edson Fachin apontou, ainda, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307 (Tema 672 de repercussão geral), o STF fixou a tese de que lei municipal sobre subsídio vitalício com base no exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.
Em razão de excepcional interesse social, pois as verbas recebidas pelas beneficiárias das pensões têm natureza alimentar, a decisão terá efeitos a partir da data do julgamento da ADPF.
A Lei nº 1.746 instituiu o valor de R$ 1,2 milhão de cruzeiros, moeda na época, por mês. O valor foi atualizado para R$ 3.560,00 pela Lei nº 786, de 2004. Já a Lei 227/1993 definiu a pensão no valor de 50% do salário do vereador Marçal na época.
Confira as leis municipais na inicial da ADPF.