A Venezuela enfrenta uma devastadora crise política, econômica e social, esse colapso tem relação direta com o fluxo migratório da população para o Brasil, sendo o Estado do Amazonas um dos lugares de maior refúgio. Por esse motivo, os venezuelanos se encontram amontoados pelas esquinas de Manaus, sendo deprimente e triste a situação de abandono e subsistência, especialmente no caso das crianças e adolescentes.
Não é difícil observar na cidade, diversas crianças e adolescentes estrangeiras vivendo na extrema pobreza, sendo obrigadas a pedir esmolas nos semáforos e com certeza, logo estarão se sujeitando ao mundo do crime, das drogas e da prostituição, demonstrando uma absoluta omissão estatal. Proteger a quem necessita foi, e é, uma das funções mais importantes e louváveis do Estado.
Sob a perspectiva humanitária, não compete ao Estado apenas alocar essas pessoas em abrigos precários e oferecer aos venezuelanos – ou qualquer outro estrangeiro – uma ajuda de custo ou bolsa esmola. É necessário, acima de tudo, assegurar os direitos e garantias fundamentais a estes cidadãos, protegendo a integridade física, psíquica e moral, dessas pessoas em estágio peculiar de desenvolvimento.
É certo que o caput do artigo 5º da CF/88 somente referencia de modo expresso como titulares dos direitos fundamentais, os brasileiros – natos ou naturalizados – e os estrangeiros (residentes no país).
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Nesse sentido, a doutrina mais abalizada e o STF têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país, assim como os apátridas, devem ser considerados destinatários dos direitos fundamentais estampados em nossa Constituição.
Dessa forma, alguns direitos são assegurados a todos, independentemente da nacionalidade, porquanto intrínsecos ao princípio da dignidade humana. Assim, todas as crianças e adolescentes, sejam brasileiras ou estrangeiras, estão acobertadas sob o manto dos direitos e garantias fundamentais, cite-se como exemplo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança.
Ademais, não apenas a legislação pátria, como os órgãos internacionais, verificando esse caráter de incapacidade, evoluíram com uma gama de tratados, pactos e diretrizes, visando resguardar e garantir os direitos inerentes às crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, foi escrito tendo os infantes como sujeitos e portadores de seus direitos e é baseado nos princípios do superior interesse da criança, na busca de sua proteção prioritária e integral e na responsabilidade primária e solidária do poder público, destacamos o que dispõe o artigo 4º.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à Parte Geral profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância público;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Ressalta-se que tal diploma legal não faz distinção entre crianças brasileiras ou estrangeiras, o que é o caso dos venezuelanos, e merece a tutela jurisdicional pelos meios cabíveis.
Infelizmente não é o que ocorre na prática, são perceptíveis o abandono e o desrespeito dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes venezuelanas nas ruas de Manaus, sem que as autoridades tomem providencias para sanar a problemática e responsabilizar os culpados e os aproveitadores destes infantes. Mesmo com toda a burocracia que é peculiar quando precisamos ajudar o próximo, a principal solução é a integração local que deve ser buscada considerando a característica prioritariamente urbana desse grupo no território brasileiro.
De fato, as crianças e adolescentes, possuem grandes barreiras em seu processo de integração local. A primeira delas é o idioma nacional, o Português. A segunda é a discriminação. Nesse sentido, são necessários um treinamento e a criação de campanhas que expliquem como a população possa agir como atores que promovam a integração local dessas pessoas.
A garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente já começa quando da elaboração das políticas sociais básicas (saúde, educação, habitação, saneamento etc.), passando pelas políticas de assistência social, políticas de proteção especial e socioeducativas.
Cabendo ao Poder Público efetuar a adequação dos programas e serviços já existentes (sem prejuízo da obrigatória implementação de outros), ao atendimento preferencial e prioritário à população infanto-juvenil.
Dessa forma, se a cidade de Manaus deseja de fato que todas as crianças e adolescentes venezuelanas sejam devidamente integradas nosso território faz-se necessário que todos os seus direitos sejam respeitados, incluindo o direito à vida e a integridade física, psíquica e moral.
“Precisamos parar de nos omitir, de transferir culpas. A culpa é minha, é sua, de todos!”
Padre Fábio de Melo
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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