Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) apresentou no dia 23 deste mês de julho recurso extraordinário ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra a decisão dada nos Embargos de Declaração nº 0007270-29.2019.8.04.0000 pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que permite a nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Civil, com dispensa de curso de formação e estágio probatório, de 53 aprovados para o cargo de Comissário de Polícia.
O recurso visa o reconhecimento da ofensa aos princípios e dispositivos constitucionais e a reforma do Acórdão que manteve a sentença proferida em 20/06/2018, indo contra a decisão proferida na ADI 3.415/AM.
Veja também: ‘Delessários’ brigam na Justiça para virar delegados pelo concurso de 2009
Segundo o MP, apesar de demonstrada infração direta à Constituição da República, a Segunda Câmara do TJAM deixou de conferir a efetiva prestação jurisdicional ao se recusar a dar a correta e devida interpretação ao princípio da universalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como possibilitando o ingresso a cargo público por candidatos que não obtiveram aprovação em concurso público.
“Assim, urgente se faz a apreciação por parte da Suprema Corte brasileira, tanto em razão da transcendência quantitativa de demandas que podem se repetir a partir deste nefasto precedente, quanto em razão da transcendência qualitativa da questão, diante da sua importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, sobretudo sob o aspecto da prevalência das normas e princípios que regem o ingresso aos cargos públicos e, ainda, da obediência à decisão proferida na ADI 3.415/AM. Merece a questão, pois, ser apreciada pelo STF a fim de conferir segurança jurídica e aplicabilidade aos comandos constitucionais previstos nos arts. 37 incisos I, II, III e IV da CF/88”, diz a procuradora de Justiça Sílvia Abdala Tuma.
Em junho deste ano, os comissários em questão foram beneficiados por uma decisão do TCE (Tribunal de Contas do Amazonas). Com votos de quatro conselheiros, o TCE concedeu, em sessão virtual, o direito de aposentadoria como delegado a servidores aprovados em concurso público para o cargo de comissário que foram irregularmente promovidos através de leis estaduais. Eles ficaram conhecidos como ‘delessários’.
Veja: TCE aprova aposentadoria a comissários que viraram delegados de forma irregular no AM
Também em junho, o Governo do Amazonas enviou à ALE (Assembleia Legislativa do Amazonas), o PL (Projeto de Lei) 273/2020 que extingue 124 cargos de delegados de Polícia Civil e os cargos de comissários criados em 2001. Com a aprovação do PL, os comissários serão “aproveitados” para outros cargos remanescentes de delegados.
Veja: Governo do Amazonas quer ‘aproveitar’ comissários em cargos remanescentes de delegados
Cronologia dos fatos
Os candidatos realizaram concurso público tanto para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Amazonas como para o cargo de Comissário de Polícia Civil do Amazonas em 2001. O Edital 01/2001 previa 35 vagas para o cargo de delegado e 173 para comissário. O resultado final do concurso público foi homologado por meio da Portaria nº 176/2001-GSEAD.
Tanto para o cargo de delegado como para o de comissário, foram nomeados todos os candidatos aprovados, isto é, 41 delegados e 155 comissários. Em 04/12/2003, expirou o prazo de validade de dois anos do concurso público. Em 2004, foram editadas a Lei nº 2.875/2004 e a Lei nº 2.917/2004.
As leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.
Entretanto, no dia 24/09/2015, o STF declarou inconstitucionalidade da Lei nº 2.917/04, na sua totalidade, e, parcialmente a Lei nº 2.875/04. Cientes do acórdão da ADI nº 3.415/AM, os candidatos, nos, dias 01 e 02 de dezembro de 2015, ajuizaram Ações de Obrigação de Fazer, pleiteando nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia, na forma do concurso PC/AM 001/2001), dentro das 130 vagas criadas pela Lei nº 2.875/04, sem a necessidade de se submeterem a novo curso de formação e estágio probatório, já consumados, aproveitando-se, inclusive, o tempo de serviço já prestado, as promoções anteriormente concedidas, mantendo-os na mesma classe em que atualmente se encontram.