Da Redação
MANAUS – Com votos de quatro conselheiros, o TCE (Tribunal de Contas do Amazonas) concedeu, em sessão virtual na quarta-feira, 10, o direito de aposentadoria como delegado a servidores aprovados em concurso público para o cargo de comissário que foram irregularmente promovidos através de leis estaduais. Eles ficaram conhecidos como ‘delessários’.
Os comissários foram aprovados em concurso público em 2001, mas duas leis os equipararam (Lei 2.875/04) e os transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia. Em 2015, as leis foram declaradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e em agosto de 2018 os ministros deram o prazo de 18 meses para o Amazonas regularizar a situação dos servidores.
Os conselheiros aprovaram duas súmulas que devem orientar as decisões da Corte de Contas em julgamentos sobre o tema. A primeira garante a aposentadoria aos comissários que adquiriram direito até o dia 28 de março deste ano e a segunda garante a aposentadoria aos comissários que já foram aposentados até a mesma data.
Os conselheiros Érico Desterro e Mário Filho votaram contra redação da primeira súmula sob alegação de que, conforme a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que julgou inconstitucional as leis estaduais e concedeu prazo de 18 meses para modulação dos efeitos de sua decisão, “a situação tem que ser resolvida” no fim desse prazo.
“(O STF) jamais disse, em sua decisão, que nesses 18 meses quem adquirisse tempo para se aposentar continuava na condição de delegado. Não está dito isso em canto nenhum. (…) Até 28 de março quem quer gozar da aposentadoria de delegado precisa se aposentar. Passado 28 de março, mesmo que tenha adquirido as condições para aposentadoria e não se aposentou, não tem direito a essa aposentadoria”, disse Érico Desterro.
A relatora, conselheira Yara Lins dos Santos, considerou o princípio da segurança jurídica. “Apesar da declaração de inconstitucionalidade das Lei Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, a concessão dos benefícios de aposentadoria no cargo de delegado de polícia deve se dar aos comissários de polícia que adquiriram o direito até a data limite de 28 de março de 2020, em atenção à decadência e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, posto que os servidores pelas leis inconstitucionais reenquadrados não agiram de má fé, sendo a Administração Pública responsável por sua contratação”, disse a conselheira.
Para o advogado Carlos Santiago, a concessão da aposentadoria é legal porque a modulação do STF garantiu que os atos assinados pelos comissários enquanto delegados não fossem anulados. “Na minha visão como jurista, o Tribunal de Contas agiu de forma certa porque, além da segurança jurídica dos atos e o princípio da boa-fé, os comissários na condição de delegados tiveram descontos de sua previdência baseados no salário de delegados”, disse.
Entenda o caso
Os servidores foram aprovados no concurso público para o cargo de comissários e, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, passaram a atuar como delegados de Polícia, irregularmente.
O Governo do Estado recorreu da decisão e, em 2018, no âmbito de embargos de declaração, o STF deu prazo de 18 meses para modulação dos efeitos de sua decisão. Ou seja, a partir de 28 de março de 2020 os comissários que atuavam como delegados tinham de retornar aos seus cargos originários.
“Verifica-se que os servidores passaram mais e 13 anos praticando atos de delegado e que houve boa-fé por parte dos mesmos quanto às suas vinculações ao regime próprio, havendo inclusive o recolhimento previdenciário pelo Estado por todo este período, como Delegado de Polícia, de modo que a fluência do longo período de tempo acabou por consolidar uma justa expectativa no espírito do servidor e incutir a confiança plena acerca da validade dos atos administrativos ultimados, afigurando-se extremamente ilegítima a ruptura de sua situação funcional após tanto tempo”, disse a conselheira Yara Lins.
Súmulas
A partir da questão juridicamente relevante levantada, a conselheira apresentou duas propostas de súmulas que também foram acatadas pelo Tribunal Pleno.
Súmula 1: “Servidor Público Estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de Comissário de Polícia Civil, posteriormente reenquadrado por força das Leis Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3415, que até o dia 28 de março de 2020 tiverem adquirido direito à aposentadoria ou pensão, serão aposentados ou terão pensão concedidas no cargo de delegado, na classificação em que se der a aquisição do direito”
Súmula 2: “Ao Servidor Público Estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de Comissário de Polícia Civil, posteriormente reenquadrado por força das Leis Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3415, já aposentados até o dia 28 de março de 2020, terão suas aposentadorias e pensões julgadas legais e seus registros concedidos”.