Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) questionou, nesta quarta-feira (27), os limites da atuação da DPE-AM (Defensoria Pública do Amazonas) no caso dos flutuantes do rio Tarumã-Açu, na margem esquerda do Rio Negro, em Manaus.
No dia 20 deste mês, a pedido da DPE, o juiz Glen Hudson Paulain Machado, em exercício na Vara Especializada do Meio Ambiente, suspendeu parcialmente a ordem de remoção das embarcações, que havia sido determinada pelo juiz Moacir Pereira Batista.
Glen autorizou apenas a retirada de flutuantes abandonados. A decisão garantiu que embarcações que atualmente são usadas para lazer, recreação e comércio permaneçam no local.
O juiz em exercício acolheu o pedido da Defensoria, que sustentou ser necessária a participação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) no caso. Essa comissão foi criada em 2023 para mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos e evitar o uso da força em reintegração de posse ou de despejo.
Em embargos de declaração ajuizados na quarta-feira, o promotor de Justiça Carlos Sérgio Edwards de Freitas afirmou que a decisão beneficia embarcações luxuosas e questionou o juiz sobre os limites da atuação da Defensoria, que deve atuar em favor de pessoas de baixa renda.
“Quais os limites da atuação da Defensoria Pública, considerando que, dentre os flutuantes afetados, há vários de porte significativo, alguns bastante luxuosos, diga-se, outros de grande movimento comercial, com associações regularmente constituídas e, inclusive, funcionando nestes autos? Também serão assistidos? São hipossuficientes? A sentença hostilizada é silente quanto a isso”, afirma o promotor de Justiça.
“Estes últimos estão, decerto, excluídos do conceito de vulnerabilidade, mas também foram alcançados pela suspensão determinada, já que o juízo determinou o prosseguimento tão somente em relação àqueles ‘abandonados'”, completa Carlos de Freitas.
O promotor de Justiça lembra que a ordem para remoção dos flutuantes prevê que a retirada ocorra por grupos, começando pelas embarcações dos grupos 1 (lazer, recreação ou locação), 2 (hotel, bares e restaurantes) e 3 (pontão e garagem flutuante para barcos). O grupo mais vulnerável (grupo 6 – utilizado exclusivamente como moradia) é o último.
“Por que, então, suspender a execução, se a fase correspondente ao tipo 6 sequer foi iniciada?”, questiona Carlos de Freitas. “O Juiz Titular da Vema, em decisão que se vê às fls. 2199/2204 dos autos, foi minucioso e bastante claro quando estabeleceu as etapas de execução da sentença em questão”, completou.
“Ou seja, todo o cuidado havido anteriormente pelo Magistrado titular quanto ao disciplinamento e planejamento da execução da sentença não foi considerado, eis que suspensa sumariamente a execução, excetuados apenas os flutuantes abandonados. Será porque o atual julgador tenha entendido que não foi pensada de forma “estrutural, pacífica e humanizada”, consoante está registrado à fl. 3552?”, questiona Carlos de Freitas.
O promotor também questiona a Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM por considerar que não se trata de questão fundiária, mas ambiental, e questiona por que o juiz em exercício considerou um laudo do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) que aponta que não há risco de degradação ambiental irreversível e não observou estudos da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) que alerta para a qualidade das águas da bacia do Tarumã-Açu, que “necessita de atenção”, pois “suas condições sanitárias em alguns pontos são muito preocupantes”. “Por qual razão este outro relatório não foi considerado?”, questionou.