Da Redação, com Ascom MPF
MANAUS – A Justiça Federal no Amazonas condenou o médico neurocirurgião Heleno José da Rocha por falso testemunho durante depoimento em processo judicial em que atuava como testemunha.
O médico foi chamado a depor, em diferentes ocasiões, depois que um ex-servidor do MPF (Ministério Público Federal) apresentou atestado médico assinado por Heleno Rocha para justificar ausências ao serviço. Quando questionado, durante a investigação que apurava a veracidade do atestado, o médico negou que a assinatura constante no documento fosse dele, em depoimento no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e em depoimento no inquérito policial.
Após o ajuizamento da ação penal contra o ex-servidor, Heleno Rocha foi chamado novamente a depor, desta vez, na 4ª Vara Federal no Amazonas. Apesar das declarações iniciais no PAD e no inquérito policial, o médico afirmou, no depoimento à Justiça Federal, que a assinatura no atestado médico era dele.
A mudança na declaração chamou a atenção do MPF e, após a realização de exame grafotécnico, o laudo da perícia atestou que a assinatura constante no documento não era de Heleno Rocha.
Na sentença, a Justiça Federal destaca que o caso não é de mera contradição, mas sim de modificar o ponto central da causa, que era a veracidade do atestado médico, sobre o qual já tinha se manifestado outras duas vezes. “Não foi uma mera divergência de data, horário ou local, situações que escapam perfeitamente à memória humana, mas sim um aspecto específico, concreto e bem delineado, não um fato do qual se fala por aproximação ou especulação”, afirmou trecho da sentença.
Heleno Rocha foi condenado pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. A pena foi definida inicialmente em dois anos e três meses de reclusão, além de pagamento de 53 dias-multa – cada dia-multa equivale a 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com a sentença.
A pena do médico foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, durante dois anos e três meses, equivalente a uma hora de atividade por dia de condenação, conforme autorização presente no artigo 44 do Código Penal. A lei permite a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em situações específicas que incluem: a pena ser menor que quatro anos; o crime não ter sido cometido com violência; o réu não ser reincidente e ter bons antecedentes.
A ação penal contra o ex-servidor do MPF, onde houve o depoimento do médico Heleno Rocha que caracterizou o falso testemunho, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2012 e sentenciada no ano seguinte.
O ex-servidor, que também era estudante de Medicina na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), acumulou, em oito meses de serviço no MPF, 75 afastamentos por motivo de doença. A apuração do caso apontou que, apesar dos atestados médicos apresentados ao órgão indicando diversas doenças, ele continuava frequentando as aulas normalmente na universidade.
De acordo com a sentença, tudo indicou que, para concluir o curso de Medicina, ele apresentou atestado médico falso ao MPF, pois era inviável conciliar a atividade acadêmica à vida de servidor público, sendo a carga horária do curso de Medicina de 60 horas semanais e a jornada semanal de trabalho no MPF de 35 horas.
O ex-servidor – que já havia sido exonerado do órgão quando foi processado – foi condenado por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena de três anos de detenção foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo e pela prestação de serviços à comunidade em uma hora por dia de condenação. Ele foi condenado também ao pagamento de 80 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A ação penal tramita na 2ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 0019211-98.2016.4.01.3200. Da sentença, cabe recurso.