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Dia a Dia.

Lojistas no Estado estão isentos de manter arquivo de câmeras de segurança

10 de setembro de 2019 Dia a Dia.
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Imagens de câmeras de segurança de lojas não precisam ser arquivadas por 90 dias no AM (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – Estabelecimentos comerciais de Manaus estão desobrigados de manter arquivo de imagens de câmeras de segurança por 90 dias. A decisão é do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 4.877/2019.

Para o relator da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIN (nº 4003646-98.2019.8.04.0000), desembargador Domingos Jorge Chalub, ao legislar sobre questões atinentes ao direito civil e comercial “o Estado invade competência legislativa da União, o que é vedado pela Constituição Estadual”.

O magistrado salientou a necessidade de suspensão da referida lei até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Quanto ao perigo da demora, a imposição de multa aos comerciantes, que eventualmente venham a descumprir as determinações da lei estadual aqui impugnada no valor de até quinhentas vezes o valor de Unidade Fiscal, faz nascer a necessidade de suspensão, até o julgamento final desta ADIN”, afirmou Chalub. O entendimento foi acompanhado pelo plenário do TJAM.

Na petição inicial dos autos, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Amazonas apontou que Lei Estadual combatida (nº 4.877/2019) e publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 2019, extrapolou competência prevista no art. 27 da Constituição Estadual e também violou o princípio da livre iniciativa, disposto no art. 4º, inciso III, e no art. 162 da Constituição Amazonense.

Para os autores da ação, a Lei, ao determinar a obrigatoriedade do armazenamento das imagens por um período mínimo de 90 dias, impõe obrigações que têm reflexos diretamente na atividade comercial dos associados do autor, importando em despesas para os comerciantes que deverão investir em equipamentos/bens necessários para tal armazenamento. “Ao impor ao comerciante que armazene gravações (…) e ainda que fixe cartazes ou avisos sobre o monitoramento, a Lei Estadual impugnada acabou gerando ônus desarrazoados ao empresário, violando, assim, o princípio da livre iniciativa normatizada no art. 4º, inciso III, e no art. 162 da Constituição Estadual”, diz a petição inicial do processo.

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