
Do ATUAL
MANAUS – A Câmara Criminal do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou, por unanimidade, um recurso apresentado pelo vereador Sargento Salazar (PL) e manteve o andamento do processo contra ele por homicídio. A decisão é do desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Ele considerou que não há omissão ou erro no julgamento anterior questionado pela defesa do parlamentar.
O recurso analisado pelo tribunal não discutia o mérito da acusação de homicídio, mas uma questão processual questionada pela defesa. O vereador alegava que uma apelação apresentada pelo MPAM (Ministério Público do Amazonas) havia sido protocolada fora do prazo legal e, por isso, não deveria ser aceita para análise pela Justiça.
Segundo a defesa, os autos foram remetidos ao Ministério Público em 10 de setembro de 2025, data que, na avaliação da defesa, configuraria a intimação formal do órgão ministerial. Como a apelação foi apresentada em 24 de setembro daquele ano, sustentava-se que o prazo legal de cinco dias já tinha sido ultrapassado.
Com base nesse argumento, a defesa apresentou embargos de declaração, recurso utilizado para apontar supostas omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, e pediu que o tribunal reconsiderasse o entendimento adotado anteriormente pela Câmara Criminal.
Ao analisar o pedido, porém, o relator concluiu que a questão levantada não fazia parte da matéria efetivamente julgada no recurso anterior. Segundo Ernesto Chíxaro, a decisão da Câmara Criminal tratou apenas da possibilidade de processamento da apelação do Ministério Público, sem analisar naquele momento se ela havia sido apresentada dentro do prazo. “O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria devolvida à apreciação desta Câmara, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material”, afirma o magistrado.
Ernesto Chíxaro também entendeu que não havia a falha apontada pela defesa. “Portanto, é cristalina a ausência de omissão no acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito […]”.
Para o relator, os embargos apresentados buscavam rediscutir uma questão já enfrentada pelo colegiado. “Em verdade, o Embargante pretende, sob a veste de ‘omissão’, promover a rediscussão e a reforma do decisum […]”, escreveu.
De acordo com o magistrado, acolher a tese da defesa significaria examinar uma questão que ainda não havia sido apreciada pela instância competente naquele momento processual.
O relator explicou que o julgamento anterior apenas afastou o impedimento que barrava o encaminhamento da apelação ministerial. A análise sobre a chamada tempestividade, termo jurídico utilizado para verificar se um recurso foi apresentado dentro do prazo previsto em lei, deverá ocorrer posteriormente, durante a tramitação da própria apelação.
“O provimento do Recurso em Sentido Estrito operou apenas a remoção da barreira indevida que impedia a subida da apelação”, registrou o desembargador. No voto, o relator também destacou que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir questões já analisadas pelo colegiado. “Os embargos não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de teses já superadas pelo órgão colegiado”, afirmou.
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