Por Iolanda Ventura, da Redação
MANAUS – O servidor estatutário no Amazonas que seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho por período de até 30% de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto durar a dependência.
O benefício já está em vigor pela Lei nº 5.598, de 8 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado. A lei entende como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica. Para verificação, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Estado.
A redução da carga horária dependerá de requerimento do servidor ao órgão em que trabalha e será necessário documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa deficiente está em tratamento e necessita de assistência direta do requerente.
Quando os pais ou outros responsáveis da pessoa deficiente forem ambos servidores estaduais, somente um poderá ter direito à redução de carga horária. A redução será concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, mediante comprovação.
No período da redução de carga horária o servidor não poderá participar de outras atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
A Lei nº 5.598 é oriunda do Projeto de Lei nº 327/2020, do deputado estadual Felipe Souza (Patriota). Nele, o parlamentar cita a Lei nº 13.370/2016, que assegura a redução da jornada de trabalho ao servidor público federal que seja responsável por uma pessoa com deficiência na família. A lei em questão alterou pontos da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Felipe Souza argumenta que a lei federal contempla apenas os servidores dessa esfera, sendo desconhecida alguma lei estadual análoga aos servidores do Amazonas.
“É extremamente necessária uma Lei Estadual para regular a matéria, pois o direito requerido, que é previsto em legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei Federal nº 8.112/90), deve ser estendido aos demais servidores dos demais Entes Federativos, com fundamento previsto no artigo 5º, da Constituição da República e na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência que uma vez incorporado a legislação pátria tem status de supralegalidade”, justifica em trecho do PL.
A nível municipal, há a Lei nº 2.773, de 6 de agosto de 2021, que dá ao servidor municipal com deficiência o direito a horário especial de trabalho. A norma estende o benefício ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Confira a Lei nº 5.598, de 8 de setembro de 2021, completa no DOE: