Da Redação
MANAUS – A Primeira Câmara Criminal do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) acatou argumento da DPE (Defensoria Pública do Estado do Amazonas) e negou recurso do MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas) rejeitando denúncia de tráfico de drogas contra um homem sem antecedentes criminais preso com pouco mais de 2g de cocaína. A DPE pediu que a denúncia por tráfico fosse rejeitada porque, além da pequena quantidade do entorpecente, não havia indícios e provas de que a droga seria usada para comercialização. Com a decisão, um usuário não será constrangido respondendo um processo por tráfico de drogas.
A defensora pública Suyanne Loiola, da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2ª Vecute), foi quem apresentou a defesa, em primeiro grau. Seus argumentos foram acatados pela juíza Rosália Guimarães, da 2ª Vecute.
De acordo com dados do processo, o homem foi abordado na rua por policiais e com ele foi apreendido pouco mais de dois gramas de cocaína. O único suposto indício de autoria para o crime de tráfico são os depoimentos dos policiais que conduziram o homem à delegacia, que afirmaram que, durante a abordagem, ele confessou que era traficante. Ainda segundo o processo, o conjunto dos fatos e das provas apontam para uma conduta que se aproxima, muito mais, do delito de porte de drogas, do que do de tráfico.
Após a rejeição da denúncia em primeiro grau, o MP-AM recorreu da decisão. O recurso, em segundo grau, foi julgado pela Primeira Câmara Criminal do TJAM na última segunda-feira, dia 07 de agosto, sendo rejeitado após sustentação oral do defensor público Maurílio Casas Maia. Com isso, a rejeição da denúncia por tráfico de drogas foi mantida e o processo na 2ª Vecute deve ser arquivado.
Segundo o desembargador relator do processo na Primeira Câmara Criminal, José Hamilton Saraiva dos Santos, “é clarividente que o conjunto dos fatos e das provas apontam para uma conduta que se aproxima, muito mais, do delito de porte de drogas do que do de tráfico, razão porque não merece reforma a decisão recorrida, que rejeitou a Denúncia, por ausência de justa causa para o crime prescrito no art. 33 da Lei de Tóxicos”.
Uso e tráfico
A defensora pública Suyanne Loiola explica que a legislação referente a entorpecentes não especifica o que caracteriza o uso e o tráfico pela quantidade de droga apreendida. Segundo ela, o enquadramento do crime depende de um conjunto de aspectos que possam caracterizar se o objetivo da posse do entorpecente é o consumo ou a comercialização.
Ainda segundo a defensora pública, quando um cidadão que porta droga para seu consumo responde a um processo ou é condenado por tráfico de drogas, o sistema gera um grande prejuízo social a essa pessoa. “O uso de droga é um crime de menor potencial ofensivo, não cabendo prisão, mas sim, em regra, uma advertência verbal. No tráfico de drogas, a pena mínima é de cinco anos de reclusão, com regime inicial no semiaberto, implicando na inserção desta pessoa em unidade prisional, ficando sujeita ao contato com cidadãos que cometeram crimes graves”, afirma.