Da Redação, com informações do TJAM
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) reconheceu a aptidão de um profissional da educação de Eirunepé (a 1.160 quilômetros de Manaus) para cargo de pedagogo com habilitação e o autorizou a tomar posse em uma das três vagas oferecidas no concurso de 2018 da Secretaria de Educação do Amazonas.
O candidato foi aprovado em segundo lugar, mas a secretaria o declarou inapto para o cargo porque ele não tinha especificamente um “diploma de conclusão de graduação em Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar”.
Em vez de um único diploma com habilitação, o pedagogo apresentou dois documentos, sendo o primeiro de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério da 1ª a 4ª séries do ensino fundamental expedido pela Ufam (Universidade Federal do Amazonas) e o segundo referente a pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, pela Faculdade Única de Ipatinga.
A defesa do profissional da educação argumentou que a LDB (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional) prevê que a formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica pode ocorrer tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação, o que o torna habilitado para o cargo do concurso.
O Governo do Amazonas, a Secretaria Estadual de Educação e o MP-AM (Ministério Público do Amazonas) manifestaram-se contra a contratação defendendo a ausência de direito líquido e certo do impetrante por não preencher o requisito de escolaridade.
No entanto, para o relator do mandado de segurança, desembargador Délcio Luís Santos, apesar de o profissional da educação possuir licenciatura plena em pedagogia, a habilitação específica requisitada no edital advém do curso de pós-graduação que o pedagogo concluiu.
“Entendo que a interpretação do edital deve sempre harmonizar-se com a legislação de regência, no caso, em especial, o disposto no artigo 64 da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirmou Délcio Santos.
A LDB diz que “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.
“Desta feita, restringir a habilitação do cargo ofertado ao curso específico de ‘Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em: Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar’, desmerecendo o candidato com licenciatura plena e especialização em Supervisão e Orientação Escolar por curso de Pós-Graduação, é, no meu entendimento, negar vigência ao artigo de lei suso transcrito, em desproporcional tratamento a profissionais com semelhante qualificação técnica, embora por currículo escolar diverso”, afirmou Délcio Santos.
No mesmo sentido, as Câmaras Reunidas já decidiram anteriormente em situação idêntica, com a concessão de segurança no processo n.º 0669735-22.2019.8.04.0001, julgado em julho do ano passado, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.