Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) determinou que o Estado forneça tratamento de oxigenoterapia, de forma ininterrupta e domiciliar, a uma criança amazonense portadora de doença cardíaca congênita. O voto da relatora do processo, desembargadora Carla Reis, foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores em sessão das Câmaras Reunidas.
Conforme os autos, já tendo realizado os procedimentos cirúrgicos e recebido alta hospitalar, a criança, de 8 anos e com cardiopatia complexa com atresia mitral e pulmonar, necessita de suporte contínuo da terapia, sendo esta sua única garantia de sobrevida. Em seu voto, a relatora frisa que “a saúde é direito fundamental do ser humano e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal”. Dessa forma, segundo a magistrada, “tal direito deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, cabendo ao Estado fornecer condições ao seu pleno exercício”.
Carla Reis disse ainda que, “conforme interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”.
Em outro trecho do voto, a desembargadora destacou que “os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições. Diante disso, deve-se dar à saúde do cidadão tratamento condizente com a prioridade fixada na própria Constituição Federal, pois está relacionada à preservação de um bem maior: a vida”.
A magistrada, que em decisão monocrática proferida no dia 26 de julho deste ano já havia determinado o fornecimento da oxigenoterapia ao requerente, em medida liminar que caso não fosse cumprida no prazo de 24 horas acarretaria em multa diária de R$ 5 mil, destacou não haver dúvidas “de que o fornecimento da oxigenoterapia deva ser assegurado ao impetrante, haja vista que sua necessidade restou demonstrada pelos documentos médicos, perfazendo a liquidez e certeza exigida”.
O voto da relatora foi proferido em harmonia com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE).
Oxigenoterapia
De acordo com informações disponibilizadas pelo portal da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), o ar que respiramos contém 21% de oxigênio, quantidade suficiente para pessoas com pulmões saudáveis. Entretanto, segundo a SBPT, algumas pessoas com doença pulmonar são incapazes de obter oxigênio suficiente através de uma respiração normal e precisam de oxigênio extra para manter as funções vitais normais.
(Com assessoria do TJM)